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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000344-95.2025.8.17.3480

Órgão julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000344-95.2025.8.17.3480
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO SOB ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Compete à concessionária verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados nas unidades consumidoras, e, havendo indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observando, para isso, o disposto no art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 2. A jurisprudência repele a averiguação unilateral da dívida (Súmula nº 13 do TJPE e Tema 699 do STJ), sendo certo que a garantia do contraditório prevista no art. 5º, LV, da Constituição, não se exaure em seu aspecto formal, posto haver ainda uma dimensão substancial, de modo que o consumidor deve ter assegurado não somente o direito de acompanhar o trâmite administrativo, mas também o de nele influir. 3. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o simples descumprimento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário demonstrar, nas peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de lesão à direito da personalidade.

Dados do julgamento

Acórdão

3480, que tem como apelante MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, e, como apelada, NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte deste julgado.