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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0135185-36.2024.8.17.2001

Órgão julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0135185-36.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL COM FUNDAMENTO EM ALEGADA CONDUTA TORPE PRATICADA PELA DEMANDADA. INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. 2. O instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial não se destina a punir eventuais condutas torpes, mas sim à reparação de danos. Por mais gravoso que tenha sido o ato em tese praticado, a responsabilidade de natureza civil, e a consequente obrigação reparatória, exige a efetiva demonstração do dano moral. 3. O art. 1.022 do CPC/15 é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo adequado para rediscussão das questões já decididas, por mero inconformismo da parte embargante.

Dados do julgamento

Acórdão

2001, que tem como embargante MARIA DALGISA DOS SANTOS, e, como embargada, NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte deste julgado.