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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0056992-41.2023.8.17.2001

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0056992-41.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 135571762, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito em discussão; b) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 3.207,16 (três mil, duzentos e sete reais e dezesseis centavos), oriundo do contrato de cartão de crédito nº 2306500015799271, objeto desta lide; c) CONDENAR o réu, BANCO INTER S.A., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056992-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTINE FERNANDES CAVALCANTI DALLA NORA RÉU: BANCO INTER S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226373639, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CRISTINE FERNANDES CAVALCANTI DALLA NORA em face de BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados. Narra, em sua peça vestibular, que em 18 de maio de 2023 foi surpreendida com uma notificação extrajudicial enviada pelo réu, referente a um débito que desconhecia. Afirma categoricamente que não possui qualquer vínculo contratual com a instituição financeira, jamais tendo solicitado cartão de crédito ou qualquer outro serviço. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito para averiguar a origem da cobrança, constatou a inscrição indevida de seu nome a pedido do banco réu, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 3.207,16 (três mil, duzentos e sete reais e dezesseis centavos), oriunda de um contrato de cartão de crédito que reitera jamais ter celebrado. Sustenta que, por ser médica e empresária, a negativação indevida acarreta graves prejuízos à sua reputação e atividade profissional. Com base nesses fatos, fundamenta seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da instituição financeira pela evidente falha na prestação do serviço e na ocorrência de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Ao final, após emendar a inicial para desistir da ação em face de outra empresa, formulou os seguintes pedidos em desfavor do BANCO INTER S.A.: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 3.207,16 (três mil, duzentos e sete reais e dezesseis centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos e recolheu custas (id. 133822530). Decisão (id. 135571762) deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Na mesma decisão, foi homologada a desistência da ação em relação à empresa WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que constava inicialmente no polo passivo, conforme emenda à inicial de id. 134691024. A parte ré apresentou manifestação indicando o cumprimento da liminar deferida (id. 138716167). Citado, o réu apresentou defesa (id. 139169556), alegando, em síntese, a regularidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito. Sustenta a ocorrência de fraude praticada por terceiro, o que configuraria excludente de sua responsabilidade. Defende a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização em valor razoável. Réplica à contestação apresentada (id. 145684780). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 186829715). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 196511256 e 197386310). Os autos vieram da Seção A da 18ª Vara Cível da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, analiso a questão processual arguida pela autora em réplica (id. 145684780), na qual sustenta a ocorrência de preclusão consumativa pela suposta apresentação de duas contestações pelo réu. A alegação não merece prosperar. Da análise cronológica dos autos, verifica-se que a primeira peça de defesa (id. 138866779) foi apresentada pela empresa WILL FINANCEIRA S/A, que figurava no polo passivo original. Após a homologação da desistência da ação em face desta, o réu remanescente, BANCO INTER S.A., foi devidamente citado e apresentou sua única e tempestiva contestação (id. 139169556). Não há, portanto, duplicidade de atos processuais praticados pela mesma parte a ensejar a preclusão. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que legitime o débito e a negativação do nome da autora, a responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse diapasão, a responsabilidade do banco réu por danos causados aos seus consumidores é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Desse modo, a instituição financeira responde, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços. A autora nega veementemente ter contratado o cartão de crédito que originou o débito e a negativação. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade da contratação, limitando-se a atribuir o ocorrido a uma fraude praticada por terceiro. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não se sustenta. A jurisprudência pátria é uníssona ao considerar que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ao disponibilizar serviços no mercado, a instituição financeira assume o dever de garantir a segurança de suas operações, adotando mecanismos que previnam a ocorrência de fraudes. A contratação de serviços por estelionatários, utilizando dados de terceiros, evidencia uma falha grave nesse dever de segurança, caracterizando o defeito na prestação do serviço. Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000871-19.2023.8.17 .2930 APELANTE:BANCO DO BRASIL S.A. APELADO (A):RAQUEL ALVES DE ALBUQUERQUE RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: Apelação cível . Direito do consumidor e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito. Fraude bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira . Sentença de parcial procedência. Negado provimento ao recurso. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, ajuizada por consumidora vítima de transações bancárias fraudulentas, incluindo empréstimo, transferências via PIX e compras no débito . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e condenar a instituição financeira à restituição simples das parcelas debitadas. O banco apela, arguindo culpa exclusiva da vítima e, preliminarmente, impugnando a justiça gratuita concedida. II. Questão em discussão Analisam-se as seguintes questões: a) a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à autora; b) a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiros; c) a configuração da culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade . III. Razões de decidir A preliminar de impugnação à justiça gratuita é rejeitada, pois a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e o apelante não produziu prova em sentido contrário. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, risco inerente à atividade econômica . A responsabilidade decorre da falha no dever de segurança, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da consumidora, que foi enganada por estelionatários, não caracteriza culpa exclusiva capaz de afastar a responsabilidade do banco, especialmente quando este se omite em implementar mecanismos de prevenção a fraudes e de mitigação de danos, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED). IV . Dispositivo e tese Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido, com a manutenção integral da sentença. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1 . A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, só pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. 2. A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, afastando-se a excludente de culpa exclusiva do consumidor quando evidenciada falha no dever de segurança ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, e 99, § 3º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto . Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008711920238172930, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) - grifo meu No caso dos autos, o réu não trouxe qualquer elemento de prova que demonstrasse a regularidade da contratação, como a cópia do contrato, documentos pessoais da autora, ou qualquer indício de que ela tenha, de fato, solicitado ou utilizado o cartão. A ausência de tais provas reforça a verossimilhança da narrativa autoral e confirma a falha na prestação do serviço. Uma vez reconhecida a ilicitude da conduta do réu, que permitiu a contratação fraudulenta e promoveu a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois este é presumido e decorre da própria negativação indevida, que atinge a honra, a imagem e o crédito da pessoa. No que tange à quantificação da indenização, o valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva (caráter pedagógico-punitivo). Com base em tais premissas, entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 135571762, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito em discussão; b) DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 3.207,16 (três mil, duzentos e sete reais e dezesseis centavos), oriundo do contrato de cartão de crédito nº 2306500015799271, objeto desta lide; c) CONDENAR o réu, BANCO INTER S.A., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de pronunciamento judicial. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito." RECIFE, 8 de janeiro de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital