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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002432-15.2025.8.17.8231

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0002432-15.2025.8.17.8231
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por essas razões e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LORRANY FREIRE SOARES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP para: a) declarar a inexistência dos débitos que ensejaram os protestos lavrados em 2023 nos valores de R$ 782,57, R$ 631,26, R$ 656,95 e R$ 425,76; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 458,32 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos); d) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 4.993,08 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos). Sobre todos os valores condenatórios incidirá a taxa SELIC desde o evento danoso para os danos morais, desde a citação para os danos materiais e desde o desembolso indevido para a repetição de indébito, tudo nos termos do RE 1.558.191 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência integral da ré e tendo em vista o julgamento em primeira instância sob o rito da Lei 9.099/95, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe. Ultimadas as medidas, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002432-15.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: LORRANY FREIRE SOARES DEMANDADO(A): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP SENTENÇA Vistos. LORRANY FREIRE SOARES (LORRANY) ajuizou ação de procedimento comum em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando ter sido vítima de protestos indevidos após acordo judicial anterior firmado entre as mesmas partes. Sustenta que, após mudar-se definitivamente para Correntes/PE em abril de 2022, continuou sendo cobrada por débitos relativos a endereço paulista, culminando com quatro novos protestos lavrados em 2023. Requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito em dobro, indenização por danos materiais e morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.451,40. A ré apresentou manifestação informando que não constavam restrições ativas em seus sistemas e, posteriormente, contestou o feito alegando legitimidade dos débitos remanescentes, exercício regular de direito e ausência de danos indenizáveis. Pugnou pela improcedência total da demanda. LORRANY apresentou impugnação à contestação reiterando a ilegalidade das cobranças e denunciando contradição nos argumentos da SABESP, que inicialmente negou a existência dos protestos e depois apresentou documentos de cancelamento administrativo. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O feito foi remetido à sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos são procedentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente. O conjunto probatório demonstra de forma cristalina a falha na prestação dos serviços pela fornecedora. As certidões positivas de protesto dos 2º, 4º e 9º Tabelionatos de São Paulo comprovam que a SABESP efetivamente protestou o CPF de LORRANY por supostos débitos nos valores de R$ 782,57, R$ 631,26, R$ 656,95 e R$ 425,76, todos lavrados ao longo de 2023. Esses documentos oficiais possuem fé pública e não foram impugnados por meio idôneo pela defesa. Elemento central da controvérsia reside na circunstância de que as partes já haviam celebrado acordo judicial anterior no processo 0001985-95.2023.8.17.8231, através do qual a SABESP comprometeu-se a cancelar todos os débitos pendentes e baixar eventuais restrições. A reincidência da fornecedora na prática de protesto, após composição judicialmente homologada, configura não apenas descumprimento da avença, mas também desrespeito à coisa julgada material e evidente má-fé empresarial. A tese defensiva de que os débitos seriam legítimos e decorrentes de consumo anterior ao encerramento da ligação não se sustenta diante da documentação apresentada pela autora. As capturas de tela do aplicativo oficial da SABESP demonstram que, para o CPF de LORRANY e o endereço questionado, constava a informação "Nenhuma fatura por aqui" e "Parabéns! Todas as suas faturas estão em dia". Ora, se o próprio sistema da fornecedora atesta a inexistência de pendências, revela-se contraditória e temerária a manutenção de protestos extrajudiciais. Ademais, os comprovantes de residência e cadastro único social evidenciam que LORRANY reside em Correntes/PE desde abril de 2022, tornando materialmente impossível o consumo de água em endereço paulista no período dos débitos. A fornecedora não trouxe um único documento que demonstrasse a ligação ativa e o respectivo consumo pela consumidora após a mudança. Particularmente grave é a conduta processual da SABESP. Inicialmente, ao habilitar-se nos autos, afirmou categoricamente que não constava "nenhuma dívida negativada/protestada" em seus sistemas. Entretanto, em seguida juntou extratos internos demonstrando que os protestos existiam e foram remetidos a cancelamento somente após a citação no presente feito. Essa contradição flagrante evidencia tentativa de ocultar a ilicitude praticada, configurando litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. O cadastro indevido, por si só, viola a honra objetiva do consumidor e sua imagem perante o mercado de crédito. No caso concreto, além da restrição indevida, há o agravante da reincidência após acordo judicial anterior, demonstrando desrespeito reiterado aos direitos da consumidora. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da sanção, a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da conduta. A empresa ré é concessionária de serviço público de grande porte, o que justifica sanção pecuniária mais robusta para coibir reiterações. Por outro lado, aplica-se o balizamento jurisprudencial que recomenda moderação nos valores. Considerando todos esses aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relativamente ao pedido de repetição de indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, não há que se falar em erro escusável, especialmente diante da reincidência após acordo judicial e da comprovação de que o próprio sistema da fornecedora indicava a inexistência de débitos. Assim, a SABESP deve restituir em dobro o valor total dos protestos indevidos, totalizando R$ 4.993,08 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos), correspondente ao dobro da soma de R$ 782,57, R$ 631,26, R$ 656,95 e R$ 425,76. No tocante aos danos materiais, os comprovantes bancários e mensagens de aplicativo demonstram que LORRANY obteve aprovação para empréstimo consignado no valor de R$ 1.000,00, mas recebeu apenas R$ 541,68 em razão das restrições cadastrais. A diferença de R$ 458,32 constitui prejuízo material concreto e diretamente causado pela conduta ilícita da SABESP, devendo ser integralmente ressarcida. A declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe, uma vez que ficou demonstrada a ilegitimidade das cobranças e a ausência de qualquer comprovação de consumo pela autora no período e endereço em questão. Anoto que a baixa administrativa dos protestos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente ação, não caracterizando perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento tácito da irregularidade pela própria fornecedora. Quanto à correção monetária e juros, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.558.191, que determinou a incidência da taxa SELIC de forma unificada, englobando tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Dessa forma, sobre os valores da condenação incidirá a taxa SELIC a partir do evento danoso para os danos morais, da citação para os danos materiais e do desembolso indevido para a repetição de indébito, conforme orientação jurisprudencial consolidada. DISPOSITIVO Por essas razões e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LORRANY FREIRE SOARES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP para: a) declarar a inexistência dos débitos que ensejaram os protestos lavrados em 2023 nos valores de R$ 782,57, R$ 631,26, R$ 656,95 e R$ 425,76; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 458,32 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos); d) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 4.993,08 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos). Sobre todos os valores condenatórios incidirá a taxa SELIC desde o evento danoso para os danos morais, desde a citação para os danos materiais e desde o desembolso indevido para a repetição de indébito, tudo nos termos do RE 1.558.191 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da sucumbência integral da ré e tendo em vista o julgamento em primeira instância sob o rito da Lei 9.099/95, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe. Ultimadas as medidas, arquivem-se. Intime-se. 19 de dezembro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito