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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0017632-29.2025.8.17.2810

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0017632-29.2025.8.17.2810
Inteiro teor

Ementa

sões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017632-29.2025.8.17.2810 ARROLANTE: LUIS FELIPPI RODRIGUES DA FONTE ARROLADO(A): DANIELA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226613731, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A nº816/2025 “Nec laudibus, nec timore” (...) Nessa ordem de ideias, e por tudo o quanto ficou assentado nos autos, julgo procedente o pedido, para o fim de reconhecer a legitimidade do requerente, já qualificado, para levantamento dos valores existentes em nome de Daniela Rodrigues da Silva, conforme documento SISBAJUD em anexo. Proceda a DFAMS com a alteração da natureza da ação para alvará judicial. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017632-29.2025.8.17.2810 ARROLANTE: LUIS FELIPPI RODRIGUES DA FONTE ARROLADO(A): DANIELA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226613731, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A nº816/2025 “Nec laudibus, nec timore” (...) Nessa ordem de ideias, e por tudo o quanto ficou assentado nos autos, julgo procedente o pedido, para o fim de reconhecer a legitimidade do requerente, já qualificado, para levantamento dos valores existentes em nome de Daniela Rodrigues da Silva, conforme documento SISBAJUD em anexo. Proceda a DFAMS com a alteração da natureza da ação para alvará judicial. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o alvará judicial. Arquive-se. A intimação das partes, advogados e Defensoria Pública deverá ser feita por meio eletrônico ou por publicação no DJE, nos termos dos artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil, e/ou na pessoa do advogado, defensor público, os quais atuam como representantes/procuradores legais, evitando-se, portanto, a intimação por oficial de justiça, conforme o princípio da celeridade processual. Esta sentença tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual. Jaboatão dos Guararapes (PE), 19 de dezembro de 2025. Fernando Antonio Sabino Cordeiro Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de janeiro de 2026. RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões