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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000889-83.2025.8.17.8228

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
0000889-83.2025.8.17.8228
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95, por incompetência do juízo pela necessidade de perícia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei 9099/95. P. R. I.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000889-83.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: EVERALDO JOSE DOS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... Vistos, etc ... EVERALDO JOSE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL, também já qualificado, afirmando que é aposentado pelo INSS e constatou descontos indevidos em seus proventos. Afirma o autor que se trata de um suposto empréstimo, porém não aderiu ao mesmo. Alega que houve a transferência da sua aposentadoria da CEF para o banco réu. Face o exposto, pede cancelamento do contrato e dos descontos, além de indenização por danos materiais e morais. A ré, citada, compareceu à audiência e apresentou defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, vale analisar a questão preliminar. A questão central do processo é a reclamação autoral referente a descontos mensais em seus proventos. O réu afirma que ocorreu contrato de empréstimo e juntou o instrumento negocial, supostamente assinado digitalmente pelo autor. Na hipótese, verifico que a responsabilidade do réu pressupõe a elucidação da legalidade do contrato inserido nos autos e refutado pelo demandante. Tal análise requer a produção de prova pericial complexa ( tecnológica ), com a nomeação de especialista a fim de atestar a veracidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento negocial. Como a realização de prova pericial é vedada perante o rito especializado dos Juizados Cíveis, a extinção do processo é medida de rigor, podendo o consumidor procurar a Justiça Comum e ter os seus direitos resguardados. Face ao exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95, por incompetência do juízo pela necessidade de perícia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei 9099/95. P. R. I. Recife/CAMARAGIBE, 19 de dezembro de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito