Ementa
Face ao exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95, por incompetência do juízo pela necessidade de perícia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei 9099/95. P. R. I.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000731-28.2025.8.17.8228 AUTOR(A): ELIAS MUNIZ PEREIRA RÉU: BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... ELIAS MUNIZ PEREIRA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face da BANCO BMG e BANCO DAYCOVAL S/A, também já qualificados, afirmando que é aposentado pelo INSS e constatou descontos indevidos em seus proventos. Afirma o autor que se trata de um suposto débito com cartão de crédito consignado, porém não aderiu ao mesmo. Face o exposto, pede suspensão dos descontos, cancelamento dos contratos e indenização por danos materiais e morais. Tutela de urgência negada ( id 200848842 ). As rés, citadas, compareceram à audiência e apresentaram defesas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, vale analisar a questão preliminar. A questão central do processo é a reclamação autoral referente a descontos mensais em seus proventos. Os réus afirmam que ocorreram contratos de cartão consignado e juntaram os instrumentos negociais, supostamente assinados digitalmente e fisicamente pelo autor. Na hipótese, verifico que a responsabilidade dos réus pressupõe a elucidação da legalidade do contrato inserido nos autos e refutado pelo demandante. Tal análise requer a produção de prova pericial complexa ( tecnológica ), com a nomeação de especialista a fim de atestar a veracidade das assinaturas eletrônica e física apostas nos instrumentos negociais. Como a realização de prova pericial é vedada perante o rito especializado dos Juizados Cíveis, a extinção do processo é medida de rigor, podendo o consumidor procurar a Justiça Comum e ter os seus direitos resguardados. Face ao exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95, por incompetência do juízo pela necessidade de perícia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei 9099/95. P. R. I. Recife/CAMARAGIBE, 18 de dezembro de 2025 Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito Mutirão Sentença Juizado