Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138564-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HEBER AUGUSTO PEREIRA GONCALVES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222388935 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. HEBER AUGUSTO PEREIRA GONCALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, visando o cancelamento de boletos com valores divergentes da oferta e a condenação por danos morais pela falha na prestação do serviço. Alega o Autor, em suma, que no início de 2023, realizou transferência de curso para a faculdade Ré, sendo-lhe ofertado que o 1º semestre custaria R$499,00 e, a partir do 2º semestre, o valor seria R$582,00. Contudo, a fatura referente ao 2º semestre chegou no valor de R$723,00, divergente do informado. O Autor contestou o valor, sendo informado pela faculdade que a alteração ocorreu por haver mais matérias disponibilizadas. Pugna pela declaração de responsabilidade da Ré para cancelar os boletos com valor indevido,e a condenação por danos morais, no valor de R$30.000,00. Em 22.03.2024, a SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA apresentou contestação alegando, em suma, que o Autor aderiu ao benefício DIS (Diluição Solidária da Estácio), que dilui o saldo residual das primeiras mensalidades (pagas a R$49,00) ao longo do curso. Argumentou que a cobrança do saldo diluído, que elevou a mensalidade a R$723,00 é lícita, prevista no regulamento do DIS, e que a conduta do Autor representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao questionar o benefício após usufruí-lo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em 07.05.2024, o Autor apresentou réplica à contestação. Em 17.06.2024, a Ré reiterou sua defesa, esclarecendo que o valor mensal era baseado em créditos/disciplinas, e que as parcelas do DIS elevavam o valor final. Em 21.06.2024, o Autor informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Em 25.07.2024, vieram os autos conclusos. Em 18.06.2025, a Ré requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, visto tratar-se de relação de consumo. A causa de pedir do Autor funda-se no descumprimento de oferta, alegando que o valor da mensalidade do 2º semestre (R$723,00) divergiu do valor ofertado (R$ 582,00). O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” De igual modo, o artigo 35 do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da oferta, caso o fornecedor se recuse a observá-la, nos seguintes termos: “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” No caso concreto, restou incontroverso que o autor aderiu à instituição ré com base em oferta expressa de mensalidade no valor de R$582,00, a partir do segundo semestre, conforme documento acostado à inicial. Tal informação induziu o consumidor a contratar, constituindo verdadeira proposta vinculante, nos moldes dos dispositivos legais acima transcritos. Os documentos apresentados pelo autor nos ids 150033492 e 150033493, comprova que o valor efetivamente cobrado do autor extrapolou o montante publicizado, efetuando cobranças no valor de R$1.056,36 em agosto/2023 e R$ 723,80 em setembro/2023, sem prévia informação ou autorização expressa do consumidor. A variação unilateral do preço anunciado, sem transparência quanto aos critérios de reajuste ou de inclusão de componentes adicionais, ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, que devem reger as relações de consumo. A requerida comprovou que a diferença nos valores das mensalidades decorre da diluição das parcelas iniciais pagas a menor (Programa DIS), alegando que o autor anuiu a tal programa ao aderir ao contrato de prestação de serviços educacionais. Consta da ficha financeira do Autor que as mensalidades iniciais foram fixadas em R$ 49,00. Assim o programa mencionado — conforme informado pela própria Ré — tem por finalidade diluir no semestre subsequente as diferenças decorrentes do pagamento de mensalidades reduzidas nos meses iniciais, mantendo o equilíbrio financeiro do curso. Mas a pretensão deduzida na inicial refere-se ao valor global da mensalidade anunciada, que, segundo a oferta publicitária, já englobava as parcelas do programa DIS, de modo que o valor final devido — R$ 582,00 — seria fixo e compreensivo de toda a política de diluição praticada pela ré. Os documentos de Ids 173723000 e 173723001 confirmam essa conclusão, pois constam valores consolidados de mensalidade que já incluíam a referida diluição, não havendo justificativa nos autos para a elevação do preço para R$723,00. Assim, ao cobrar valor superior ao ofertado, a ré descumpriu sua própria proposta, violando os artigos 30 e 35 do CDC e incorrendo em prática de propaganda enganosa por omissão, ao não informar adequadamente o consumidor sobre o critério real de formação do preço. DO DANO MORAL A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores superiores aos contratados, especialmente quando decorrente de oferta publicitária vinculante, excede o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor e à confiança depositada na boa-fé do fornecedor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO . PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM . CARÁTER PEDAGÓGICO. - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, consoante o artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém contrata determinado serviço acreditando que pagará certo valor e é enganado mediante a cobrança de quantia além da estabelecida inicialmente - A reparação civil deve conter efeitos punitivos e repressivos, ao lado do seu caráter compensatório. Assim, além do ressarcimento, a ordem jurídica sanciona o ofensor, com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes . (TJ-MG - AC: 10000221269137001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) Considerando a natureza do dano, a repercussão do ato ilícito e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à finalidade compensatória e pedagógica da sanção. Portanto, a procedência do pedido de dano moral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Autor Heber Augusto Pereira Gonçalves em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., para declarar a nulidade das cobranças efetuadas em valores superiores a R$ 582,00, durante a vigência do contrato firmado entre as partes, devendo a requerida emitir boletos e recibos retificadores, até o limite de R$ 582,00 referente às parcelas vencidas a partir de junho/2023, devendo a Demandada restituir, de forma simples, compensado com os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, desde que efetivamente comprovados nos autos na fase de liquidação da sentença, devidamente atualizados pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, condeno a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda a pagar ao Autor indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica a Demandada condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas legais e de estilo. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital