Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136433-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: CONJUNTO RESIDENCIAL BOA VIAGEM II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226545061 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em face de CONJUNTO RESIDENCIAL BOA VIAGEM II, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que é concessionária de serviço público de energia elétrica e que, em inspeção realizada na unidade consumidora do réu em 07/10/2019, constatou a existência de irregularidade no medidor de energia, consubstanciada em "ligação invertida", o que resultava em faturamento inferior ao consumo real. Afirma que a irregularidade foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1834766, lavrado na presença de um representante do condomínio réu. Com base nisso, procedeu ao cálculo do consumo não faturado, em conformidade com as normas da ANEEL, apurando um débito no valor de R$ 43.631,55 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Requer a condenação do réu ao pagamento do referido valor, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos e recolheu custas (id. 152718731). Despacho (id. 182298553) designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 191230879). O réu apresentou defesa (id. 191617044), arguindo, em sede preliminar, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ilegalidade da cobrança, alegando que a inspeção foi apresentada como um procedimento rotineiro para substituição de um medidor antigo, e que seu preposto assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem ter ciência de que se tratava de uma apuração de irregularidade. Negou veementemente a prática de qualquer adulteração, imputando eventual avaria no equipamento ao seu desgaste natural pelo longo tempo de uso, cuja manutenção seria de responsabilidade da concessionária. Nesse contexto, defendeu que o procedimento administrativo foi unilateral e inquisitório, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que o TOI, por ser um documento produzido unilateralmente pela parte autora, não constitui prova suficiente para a comprovação da fraude, sendo imprescindível a realização de perícia técnica isenta. Fundamentou sua defesa na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência técnica frente à concessionária. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com a declaração de nulidade do débito e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica (id. 195987511), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, defendendo a legalidade do procedimento administrativo e a regularidade da cobrança. Intimadas para especificarem provas (id. 197481031), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (id. 197518598) e a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento do feito (id. 199277912). Os autos vieram da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produzir outras provas. Inicialmente, passo à análise da questão processual pendente. O condomínio réu pleiteou, em sua contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que no verbete de nº 481 dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O entendimento é aplicável aos condomínios edilícios, que, embora não possuam personalidade jurídica, são representados em juízo e equiparados à pessoa jurídica para diversos fins. Contudo, diferentemente da pessoa natural, a alegação de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, sendo ônus do requerente comprovar, de forma robusta e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, o réu limitou-se a formular o pedido, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de sua situação financeira, como balancetes, demonstrativos de inadimplência condominial ou outros documentos contábeis que atestassem a sua incapacidade financeira. A mera alegação, desprovida de lastro probatório, é insuficiente para o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do débito de R$ 43.631,55 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), apurado pela concessionária autora a título de recuperação de consumo de energia elétrica, em decorrência de suposta irregularidade encontrada no medidor da unidade consumidora do réu. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência da legislação consumerista não afasta a aplicação das normas específicas do setor elétrico, editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nem desonera o consumidor de suas obrigações. O principal elemento de prova trazido pela autora é o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1834766 (id. 149334190). Este documento, lavrado por agente de uma concessionária de serviço público no exercício de suas funções, constitui ato administrativo dotado de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade. Tal presunção somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega a invalidade do ato, no caso, o réu. A força probatória do TOI é robustecida pelo fato de que a inspeção foi acompanhada por um representante do condomínio ("Manoel", qualificado como "Funcionário"), que apôs sua assinatura no documento. Embora a assinatura não implique concordância com o mérito da constatação, ela serve como prova de que o ato foi presenciado, afastando a tese de completa unilateralidade do procedimento. Ademais, a alegação do réu de que a avaria seria decorrente de "desgaste natural" do equipamento antigo não se coaduna com a descrição técnica da irregularidade: "Ligação invertida". Essa terminologia denota uma intervenção humana deliberada na instalação, com o fito de fraudar a medição, e não um defeito oriundo do tempo ou do uso. Corrobora a presunção de veracidade do TOI o "Histórico de Consumo" (id. 149334190), que demonstra uma queda abrupta e significativa no consumo registrado a partir de agosto de 2018, mantendo-se em patamares baixos até a data da inspeção. Tal variação é um forte indicativo da existência de um fator externo que impedia o registro fidedigno do consumo. Quanto à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, a autora demonstrou ter notificado o réu sobre a irregularidade e o débito apurado, por meio de carta com aviso de recebimento (id. 149334190), concedendo-lhe o prazo de 30 dias para apresentar reclamação por escrito, em estrita observância ao procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época. O réu, por sua vez, não comprovou ter apresentado defesa na esfera administrativa, nem produziu em juízo qualquer prova técnica, como um laudo pericial particular, que pudesse infirmar as constatações da concessionária. Por fim, no que tange ao valor cobrado, o método de cálculo utilizado pela autora ("média dos 03 maiores consumos ocorridos em 12 ciclos de medição normal imediatamente anterior a irregularidade"), conforme explicitado no memorial de cálculo, encontra amparo expresso no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época). Dessa forma, tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), demonstrando a existência da irregularidade, a observância do procedimento administrativo e a regularidade do cálculo, e não tendo o réu produzido qualquer prova em contrário (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em face de CONJUNTO RESIDENCIAL BOA VIAGEM II, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 43.631,55 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024). A partir de 30/08/2024, a atualização monetária passará a ser calculada pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora seguirão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), mantido o termo inicial da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de pronunciamento judicial. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 8 de janeiro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital