Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004823-52.2025.8.17.8227

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0004823-52.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência da Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente debitado, perfazendo o montante de R$ 872,88 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo ENCOGE desde cada desembolso até a data da citação. A partir da data da citação, incidirá a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora), até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004823-52.2025.8.17.8227 AUTOR(A): LUCIANO LUIZ BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia cinge-se à legalidade do débito efetuado na conta do autor em data anterior à do vencimento pactuado. A prova dos autos é robusta e favorece a pretensão autoral. O contrato de empréstimo, juntado pela própria parte ré é cristalino ao estabelecer no "Quadro Resumo" que o vencimento da primeira parcela se daria em 06/06/2025. Não obstante a clareza do pacto, o extrato bancário e o próprio demonstrativo de débito da ré comprovam inequivocamente que a cobrança, no valor de R$ 436,44, foi efetivada em 30/05/2025, ou seja, sete dias antes do prazo. Tal conduta configura flagrante falha na prestação do serviço e violação positiva do contrato, quebrando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a legítima expectativa do consumidor, que tem o direito de organizar sua vida financeira com base nas datas acordadas. Trata-se de prática manifestamente abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A tese defensiva de que haveria autorização contratual para descontos em datas diversas não se sustenta. Uma cláusula com tal permissivo para parcelas vincendas seria, por si só, nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Contudo, da análise do instrumento, verifica-se que a autorização para débitos parciais se refere a "obrigações vencidas", o que não era o caso. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O débito antecipado não pode ser considerado "engano justificável", pois decorre de uma falha operacional interna do fornecedor, cujo risco não pode ser transferido ao consumidor. A clareza da data de vencimento no contrato afasta qualquer escusa. Assim, o valor de R$872,88. 436,44,debitadoindevidamente,deveserrestitudoemdobro,totalizando∗∗R O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. O autor, pessoa que subsiste de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, foi surpreendido com a subtração de valor significativo de sua conta (quase 40% de sua renda mensal creditada naquele dia), comprometendo sua subsistência e seu planejamento financeiro mínimo. A conduta da ré ultrapassou o mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor e violando seus direitos da personalidade, ao gerar aflição, insegurança e desequilíbrio financeiro de forma abrupta e ilegítima. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aos parâmetros adotados por este juízo, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que considero justo e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência da Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data desta sentença, até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente debitado, perfazendo o montante de R$ 872,88 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo ENCOGE desde cada desembolso até a data da citação. A partir da data da citação, incidirá a Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora), até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, determino: • Arquivamento Imediato: se não houver manifestação das partes, com baixa na distribuição. • Em caso de manifestação, siga as providências abaixo: o Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias. o Pagamento Voluntário: Intime-se a parte autora para informar dados bancários em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. o Recurso Inominado: Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme o art. 1.010, §3º do CPC. o Requerimento de Execução: Proceda-se à evolução da classe processual e intime-se o executado para cumprimento em 15 (quinze) dias, sob pena da multa do art. 523, §1º do CPC. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.