Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0015465-09.2024.8.17.3090 AUTOR(A): CARMEM LOPES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225494204, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARMEM LOPES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA. Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal, no cargo de professora, e mãe de uma criança de 4 anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Narra que seu filho necessita de acompanhamento contínuo em diversas terapias, o que demanda sua ausência do trabalho por dois dias na semana. Afirma que, embora possua uma autorização para se ausentar por um dia, a Secretaria de Educação exige sua presença na unidade escolar durante o tempo de aula-atividade, o que a impede de utilizar esse período para acompanhar o filho no segundo dia de tratamento necessário. Sustenta que enfrenta entraves burocráticos para a renovação semestral da redução de sua carga horária, recebendo documentos ilegíveis da administração. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão do direito de se ausentar por dois dias na semana, sem prejuízo de sua remuneração e sem a necessidade de utilizar o tempo de aula-atividade. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a determinação para que a renovação do benefício seja automática a cada seis meses mediante a apresentação de laudo médico atualizado, e a condenação do réu a fornecer todos os documentos e respostas de forma legível. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial (ID 180773086) foi instruída com procuração e documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido, e a análise da tutela de urgência foi postergada para após a manifestação do réu (ID 180820142). Em decisão posterior (ID 189578042), a tutela de urgência foi indeferida. O Município de Paulista foi citado em 02/12/2024 (ID 189850845). O Réu apresentou contestação (ID 190100234), arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual, ao argumento de que nunca se opôs à concessão da redução de jornada de 1/4 prevista no artigo 158 do Estatuto do Servidor Municipal (Lei 3.100/92), benefício que já vem sendo usufruído pela autora. No mérito, defendeu a estrita observância ao princípio da legalidade, afirmando que a legislação municipal somente autoriza a redução de 1/4 da jornada, não havendo amparo legal para a ampliação do benefício conforme pleiteado. Alegou que a renovação periódica é uma exigência legal e que a redução de 1/4 da jornada é suficiente para o auxílio ao filho. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 196868181), rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, reforçando que o caso deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais de proteção à criança e da dignidade da pessoa humana, e não apenas pela literalidade da lei municipal. Em decisão saneadora (ID 198980173), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer (ID 202533551), opinou pela parcial procedência dos pedidos. Entendeu ser juridicamente viável a redução da jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), com base na aplicação de princípios constitucionais e na jurisprudência pátria, a fim de assegurar o melhor interesse da criança. Contudo, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de isenção de comparecimento às aulas-atividades e de renovação automática do benefício, por entender que tais pleitos carecem de amparo legal, sendo a renovação periódica um legítimo mecanismo de controle da Administração Pública. É o Relatório. DECIDO. A questão preliminar referente à falta de interesse processual, arguida pelo Município de Paulista em sua contestação (ID 190100234), já foi devidamente analisada e rejeitada por este juízo na decisão de saneamento (ID 198980173). Reitero o entendimento de que o interesse de agir da autora é manifesto, uma vez que sua pretensão de obter uma redução de jornada superior àquela prevista na legislação municipal e de ter reconhecidos outros direitos correlatos encontrou clara resistência da administração pública, que se limitou a aplicar a norma local de forma restritiva. A existência de uma lide, caracterizada pela pretensão resistida, torna necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. Superada a questão processual, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em ponderar a aplicação da legislação municipal, que limita a redução da jornada de trabalho da servidora, e as normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar da criança com deficiência. Trata-se de um clássico conflito entre o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está vinculada, e a eficácia de direitos fundamentais que demandam uma atuação positiva do Estado. A questão fática central é a suficiência ou não da redução de 1/4 da jornada de trabalho para atender às necessidades de tratamento do filho da autora. Para dirimir tal ponto, a prova documental é de suma importância. O Laudo Médico juntado aos autos (ID 180773092), emitido em 17/04/2024 pela Doutora Simone Patricia Macena Batinga (CRM 10837-PE), é detalhado e conclusivo. O documento atesta que o menor, de 4 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. O laudo prescreve uma rotina terapêutica multidisciplinar e de alta intensidade, incluindo sessões de Fonoaudiologia três vezes por semana, Psicologia com terapia diária, acompanhamento por Atendente Terapêutico por 20 horas semanais em ambiente escolar, além de sessões semanais de Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Integração Sensorial, Terapia Nutricional e Psicopedagogia. O profissional médico é categórico ao afirmar que "A falta dessas terapias pode fazer regredir ou estagnar o desenvolvimento neuropsicológico do menor e devem ser realizadas de forma individual, contínuas, por tempo indeterminado". Esta prova robusta demonstra, de forma inequívoca, que as necessidades de saúde da criança não são pontuais, mas sim contínuas, complexas e essenciais ao seu desenvolvimento. A exigência de acompanhamento materno em uma rotina tão intensa torna evidente que a redução de apenas 1/4 da jornada de trabalho, conforme concedida pela Junta Médica do Município (ID 180773093), é insuficiente para garantir o cuidado integral e eficaz que o quadro clínico do menor demanda. Por outro lado, o Município de Paulista argumenta que age nos estritos limites do artigo 158 da Lei Municipal nº 3.100/92, que prevê a redução de um quarto da jornada. Embora a conduta do ente público se ampare formalmente na legislação local, o princípio da legalidade não pode ser interpretado de forma a aniquilar direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. A Constituição da República, em seu artigo 227, estabelece um dever tripartite à família, à sociedade e ao Estado, nos seguintes termos: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." A norma constitucional consagra o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, que deve nortear a interpretação de toda a legislação infraconstitucional. No caso em tela, manter a redução da jornada em patamar insuficiente, com base em uma norma municipal, significaria fazer prevalecer a regra administrativa em detrimento do direito fundamental à saúde de uma criança em condição de vulnerabilidade, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1097), que fixou a tese de que os servidores públicos, de todas as esferas da federação, têm direito à redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação ou prejuízo da remuneração, para cuidar de filhos ou dependentes com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Embora a tese não fixe um percentual, ela solidifica o direito subjetivo do servidor e impõe à administração o dever de adequar a jornada às necessidades do dependente, e não o contrário. Dessa forma, a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, que rege os servidores federais, e a observância da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores são medidas que se impõem para garantir a máxima efetividade dos direitos constitucionais em jogo. A recusa do Município em ampliar a redução, ainda que baseada em lei local, configura uma omissão que viola o direito fundamental à saúde do filho da autora. Considerando a intensidade do tratamento descrita no laudo médico (ID 180773092), a redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), conforme pleiteado e em linha com o parecer do Ministério Público, mostra-se razoável e proporcional para conciliar as obrigações profissionais da servidora com o dever de cuidado e acompanhamento do filho. Contudo, no que tange aos pedidos de dispensa do comparecimento à unidade escolar durante o período de aula-atividade e de renovação automática do benefício, a pretensão da autora não encontra amparo. A redução da jornada de trabalho já é a medida que visa viabilizar o acompanhamento do filho. A forma como a carga horária remanescente será cumprida, incluindo as aulas-atividades, insere-se no âmbito da organização administrativa do serviço público. Quanto à renovação, a exigência de apresentação periódica de laudo médico atualizado é um mecanismo legítimo de controle da Administração, que visa verificar a manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício, resguardando o interesse público. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PAULISTA promova a redução da jornada de trabalho da autora, CARMEM LOPES DE OLIVEIRA, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração integral e sem necessidade de compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento contínuo do seu filho, Miguel Henrique Rodrigues de Oliveira, nos tratamentos de saúde, o que deverá ser comprovado anualmente pela servidora mediante apresentação de laudo médico atualizado. II. INDEFERIR os pedidos de dispensa de comparecimento às aulas-atividades e de renovação automática do benefício. Diante da urgência que o caso requer e da robustez das provas, concedo a tutela de urgência para determinar o cumprimento imediato do item 1 deste dispositivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o MUNICÍPIO DE PAULISTA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários, pois decaiu de parte mínima do pedido. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora, eventual obrigação de pagamento de custas de sua parte observará o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito" PAULISTA, 7 de janeiro de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho