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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006234-36.2025.8.17.8226

Julgamento
12/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0006234-36.2025.8.17.8226
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0006234-36.2025.8.17.8226 AUTOR(A): GABRIELA DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc... Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE. Trata-se de demanda indenizatória através da qual a parte autora se insurge contra a cobrança de encargos contratuais sobre os valores de sua fatura de cartão de crédito, alegando que efetuou os pagamentos respectivos nas datas de vencimento. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a situação descrita na inicial, mormente a cobrança contra a qual se insurge a autora, ocorreu por culpa e responsabilidade própria, tenho em vista que efetuou pagamentos das faturas de cartão de crédito em valores menores do que as somas totais, a exemplo da vencida em maio de 2025, consoante demonstrou a parte demandada na peça de bloqueio, informações e documentos que não foram alvo de rechaço acompanhado de elementos probatórios por parte da demandante. Tal situação enseja de forma legítima a incidência de encargos e juros de mora. Assim, os descontos contra os quais se insurge a autora ocorreram por sua culpa exclusiva. Desta forma, não vislumbro ato ilícito praticado pelo Demandado quanto aos fatos descritos na inicial. Nesse contexto, tenho que o sistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, especialmente nos artigos 3°, § 2°, e 14 daquele Diploma Legal. No entanto, referida presunção não é absoluta, notadamente porque o próprio artigo 14 traz algumas excludentes, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...); § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Não havendo culpa do Demandado no evento noticiado na inicial, tenho por rompido o nexo causal, inexistindo, consequentemente, o dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM SERVIÇO DE INTERNET BANKING. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU TERCEIRO. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR (...)”. (TJ-RS - AC: 70082696428 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019). Logo, não há como acolher as pretensões autorais. DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina, 12 de dezembro de 2025. Juiz de Direito