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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000014-44.2023.8.17.5590

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0000014-44.2023.8.17.5590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 386, 387 e 397 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CLAUDIA DE CASSIA SILVA E SOUZA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA- A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE - Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Não há elementos concretos que evidenciem grau excepcional de reprovabilidade da conduta, como premeditação elaborada, frieza na execução ou requintes de crueldade. A conduta se insere na normalidade do tipo penal de tráfico de drogas. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. b) Antecedentes: Analisando os autos, não há nos documentos apresentados qualquer condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos ora em julgamento (09 de janeiro de 2023). Portanto, os antecedentes são FAVORÁVEIS. c) Conduta social: Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social da acusada. Assim, esta circunstância é FAVORÁVEL. d) Personalidade: Não há elementos concretos nos autos que demonstrem características pessoais desfavoráveis da acusada. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. e) Motivos do crime: Ausentes elementos concretos que evidenciem motivos especialmente reprováveis, como vingança, discriminação ou particular desprezo pela vítima ou pela ordem social. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. f) Circunstâncias do crime: Não há nos autos elementos que evidenciem planejamento excepcional, emboscada, cerco à vítima ou uso de violência psicológica. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. g) Consequências do crime: As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico da conduta. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. h) Comportamento da vítima: O crime de tráfico de drogas é classificado como de perigo abstrato, não possuindo vítima determinada. A vítima é a coletividade (saúde pública). Esta circunstância é, por definição, NEUTRA. Análise específica da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006): O art. 42 da Lei de Drogas estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." No caso concreto, a droga apreendida foi cocaína, na forma de crack, substância de elevadíssima nocividade social e potencial viciante. O crack é derivado da cocaína, causando dependência química severa e danos gravíssimos à saúde dos usuários. A quantidade apreendida foi de 4 gramas (quatro gramas), fracionadas em 19 pedras. Embora a quantidade seja pequena em termos absolutos, a natureza da substância (crack/cocaína) justifica valoração negativa desta circunstância preponderante. O STJ tem entendido que a natureza da droga, quando se trata d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão O: Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000014-44.2023.8.17.5590 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ACUSADO(A): VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (REDENÇÃO) - DEPOL DA 61ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 61ª CIRC., 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO REQUERENTE: VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (REDENÇÃO) - 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 12ª DESEC - SENTENCIADO(A): CLAUDIA DE CASSIA SILVA E SOUZA - Advogado do(a) SENTENCIADO(A): HELIO BATISTA DE SOUZA - PE40154 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, Dr. MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) CLAUDIA DE CASSIA SILVA E SOUZA - CPF: 063.703.374-47 (SENTENCIADA), brasileira, natural da cidade de Recife/PE, nascida no dia 06 de novembro de 1981, com 41 anos de idade, RG nº 7.056.923 SDS/PE, CPF nº 063.703.374-47, filha de Luiz Cláudio Batista de Souza e Vera Lúcia da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, com fundamento nos arts. 386, 387 e 397 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CLAUDIA DE CASSIA SILVA E SOUZA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA- A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE - Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Não há elementos concretos que evidenciem grau excepcional de reprovabilidade da conduta, como premeditação elaborada, frieza na execução ou requintes de crueldade. A conduta se insere na normalidade do tipo penal de tráfico de drogas. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. b) Antecedentes: Analisando os autos, não há nos documentos apresentados qualquer condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos ora em julgamento (09 de janeiro de 2023). Portanto, os antecedentes são FAVORÁVEIS. c) Conduta social: Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social da acusada. Assim, esta circunstância é FAVORÁVEL. d) Personalidade: Não há elementos concretos nos autos que demonstrem características pessoais desfavoráveis da acusada. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. e) Motivos do crime: Ausentes elementos concretos que evidenciem motivos especialmente reprováveis, como vingança, discriminação ou particular desprezo pela vítima ou pela ordem social. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. f) Circunstâncias do crime: Não há nos autos elementos que evidenciem planejamento excepcional, emboscada, cerco à vítima ou uso de violência psicológica. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. g) Consequências do crime: As consequências do delito não ultrapassam o resultado típico da conduta. Portanto, esta circunstância é FAVORÁVEL. h) Comportamento da vítima: O crime de tráfico de drogas é classificado como de perigo abstrato, não possuindo vítima determinada. A vítima é a coletividade (saúde pública). Esta circunstância é, por definição, NEUTRA. Análise específica da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006): O art. 42 da Lei de Drogas estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." No caso concreto, a droga apreendida foi cocaína, na forma de crack, substância de elevadíssima nocividade social e potencial viciante. O crack é derivado da cocaína, causando dependência química severa e danos gravíssimos à saúde dos usuários. A quantidade apreendida foi de 4 gramas (quatro gramas), fracionadas em 19 pedras. Embora a quantidade seja pequena em termos absolutos, a natureza da substância (crack/cocaína) justifica valoração negativa desta circunstância preponderante. O STJ tem entendido que a natureza da droga, quando se trata de substâncias de elevada nocividade como cocaína e crack, constitui fundamento válido para exasperação da pena-base, mesmo em quantidades reduzidas. Contudo, a quantidade pequena (4 gramas) impõe que o aumento seja proporcional e moderado, não podendo alcançar patamares elevados. Considerando a jurisprudência do STJ, que admite aumentos pequenos para quantidades abaixo de 100 gramas de cocaína/crack, fixo o aumento em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima, Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES - Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA - Não há outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. O regime inicial é o SEMIABERTO, conforme art. 33, §2º, "b", do CP, considerando que a pena aplicada é superior a 4 anos e não excede 8 anos, sendo o réu primário. 4.4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44 do CP) - Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça à sociedade, não preenchendo os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Ademais, o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII, CF), sendo incompatível com a substituição da pena. 4.5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS (art. 77 do CP) - Incabível a suspensão condicional da pena, pois a condenação é superior a 2 (dois) anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 77, caput, do Código Penal. 4.6. DETRAÇÃO PENAL (art. 387, § 2º, do CPP) - A acusada permaneceu presa cautelarmente no período de 09 de janeiro de 2023 a 31 de agosto de 2023, quando teve sua prisão preventiva revogada (ID 142959047). Este período corresponde a aproximadamente 7 meses e 22 dias de prisão cautelar. Contudo, em nada influenciará no regime de cumprimento da pena. 5. DIREITO DE RECORRER - Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS - Transitada em julgado esta sentença: a) Expeça-se guia de execução definitiva. b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). c) Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. d) Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas.e) Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. f) Incinere-se a droga apreendida (arts. 50-A e 72, Lei 11.343/06). Oficie-se à Autoridade Policial. g) Quanto ao numerário apreendido (R$ 1.891,00), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, observando-se os procedimentos definidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD). Custas pela condenada (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). De Caruaru/PE para 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, data conforme assinatura eletrônica. Mirella Patricio da Costa Neiva -Juíza de Direito -(Central de Agilização Processual)[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, MARIA DE FATIMA SOARES DE VASCONCELOS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 7 de janeiro de 2026. MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES Juiz de Direito