Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004299-46.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224865956, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. GERALDO PEREIRA DA SILVA, já qualificado, apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando dar efetividade ao julgado proferido nos autos de nº 0011231-85.2014.8.17.0001, em que fora reconhecido o direito à restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Apoio Operacional. Juntou planilha de cálculos. O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID n° 158644911, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, III, do CPC, diante da superveniente desconstituição do título executivo judicial pela via rescisória, circunstância devidamente comprovada nos autos, conforme juntada do acórdão de ID n° 200262088 proferido nos autos da Ação Rescisória n° . Devidamente intimado, o exequente demonstrou ciência do julgamento, sem oposição, conforme petição de ID n° 220277943. É o relatório. DECIDO. A execução somente subsiste enquanto presente título executivo judicial válido e eficaz. No caso concreto, verifica-se que o título que embasava o cumprimento de sentença — formado no processo nº 0011231-85.2014.8.17.0001 — foi desconstituído posteriormente em ação rescisória, fato incontroverso e documentado nos autos, diante da juntada do acordão proferido na ação n° 0001033-06.2024.8.17.9000, a qual restou assim ementado: Seção de Direito Público Ação Rescisória n.º 0001033-06.2024.8.17.9000 Autor: Estado de Pernambuco e Outro Réu: Geraldo Pereira da Silva Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 965, V, DO CPC. SERVIDOR MILITAR. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS ANTES DA LEI Nº 13.954/19. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 163/STF E DA SÚMULA Nº 124/TJPE AOS MILITARES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO DISTINTO. TEMA Nº 160/STF. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. ART. 70, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Pernambuco e FUNAPE em combate ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, no processo n.º 0011231-85.2014.8.17.0001 (0509543-6), negou provimento ao agravo interno, para manter, com base na Súmula nº 124/TJPE, a determinação de exclusão da Gratificação de Apoio Operacional, prevista no artigo 9° da Lei Complementar Estadual n° 59/2004, da base de cálculo das contribuições de policial militar de que trata a Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e condenou a FUNAPE à repetição das contribuições incidentes sobre tais vantagens, observada a prescrição quinquenal. 2. Alegam os autores a ocorrência de violação ao disposto no art. 69 da LCE nº 28/2000 e alterações posteriores, assim como ao art. 40, §§3º e 12 c/c 201, § 11, ambos da Constituição Federal. Sustentam, também, a inaplicabilidade aos militares estaduais da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC). Pretendem a rescisão da decisão colegiada, sendo proferido novo acórdão, para que seja adotada como base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares "o montante total da remuneração, a qualquer título". 3. A matéria em debate no acórdão rescindendo se submete às disposições dos artigos 69 e 70 da LCE nº 28/2000 (com a redação dada pela LCE nº 258, de 19/12/2013), o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 (incluído pelo artigo 25 da Lei Federal nº 13.954/2019); o art. 2º da LCE nº 432/2020; e o art. 74-E da Lei Estadual nº 6.783, de 16/10/1974 (Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco) acrescido pelo artigo 3º da LCE nº 460, de 16/11/2021, observando-se, por óbvio, à prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Conforme estipulava os artigos 69, inciso I, e 70, inciso I, da LCE nº 28/2000, com redação dada pela LCE nº 258/13, a contribuição dos segurados vinculados ao FUNAFIN incidia sobre “o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida”. 5. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596701, posicionou-se pela existência de diferença entre o regime jurídicos para os militares e aquele dos servidores públicos civis, consoante a tese firmada no Tema 160 da Repercussão Geral. 6. Com o advento do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pelo art. 25 da Lei Federal n.º 13.954/2019, a partir de 17/03/2020, a contribuição dos militares estaduais passou a incidir sobre a totalidade de sua remuneração. 7. Em seguida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei Complementar n.º 432/2020, em seu art. 2º, estabeleceu expressamente como base de cálculo da contribuição previdenciária a totalidade da remuneração dos militares do Estado. 8. No julgamento do RE 1.338.750/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.177), o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19, por tal norma ter extrapolado a competência para fixação de normas gerais, ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária para policiais militares e corpo de bombeiros. 9. Adiante, o Supremo modulou efeitos da decisão declaratória da inconstitucionalidade em comento, reconhecendo a validade da cobrança da contribuição de militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, efetuada nos moldes previstos na Lei n.º 13.596/2019 até 1º/01/2023. 10. Par além disso, a LCE nº 460/2021 veio disciplinar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (SPSMPE), promovendo em consonância com as normas gerais dispostas na Lei Federal nº 13.954/19 ajustes na legislação estadual, como a contribuição para o SPSMPE incidir sobre a remuneração dos militares do Estado, salvo verbas de custeio e indenizatórias. 11. Nesse contexto, sob qualquer ângulo, é certo que o acórdão impugnado foi proferido em desconformidade com as normas legais e jurisprudenciais aplicáveis à situação sub examine, visto que a Súmula nº 124 do TJPE e do Tema 163 do STF não deveriam ter sido aplicados para excluir a Gratificação de Apoio Operacional, que não decorre do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, da base de cálculo de contribuição previdenciárias dos militares estaduais. 12. Assim, cumpre acolher o pedido rescisório, para rescindir o acórdão questionado e, no juízo rescisório, dar provimento à remessa necessária, prejudicado o recurso de apelação fazendário, a fim de reforma a sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial da ação originária. O militar Geraldo Pereira da Silva deve condenado, em cada uma das demandas, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte vencida (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação Rescisória, processo n.º 0001033-06.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJPE, unanimemente, julgar procedente o pedido formulado na exordial, para rescindir o acórdão proferido no processo n.º 0011231-85.2014.8.17.0001 e, no juízo rescisório, também de forma unânime, dar provimento à remessa necessária, prejudicado o apelo da FUNAPE, na conformidade dos votos e da ementa, que passam a integrar o presente julgado.Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Ademais, conforme consulta ao PJe, verifica-se que o acórdão transitou em julgado em 29/05/2025, conforme certidão de ID n° 49394256 daqueles autos. Pois bem. O art. 924, III, do Código de Processo Civil disciplina que“Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.” Dessa forma, a desconstituição do título executivo implica a cessação da eficácia executiva, impossibilitando a continuidade do feito, independentemente de análise sobre excesso de execução ou cálculos. Assim, restando incontroverso que o título executivo deixou de existir, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual indispensável. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, extinguindo a execução em razão da desconstituição superveniente do título executivo judicial. Custas pelo exequente, suspensas em razão da gratuidade concedida. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Recife, 09 de dezembro de 2025. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 7 de janeiro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho