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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Mandado de Segurança Cível 0035618-95.2025.8.17.2001

Julgamento
07/01/2026
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0035618-95.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida. Além do mais, DECLARO A NULIDADE do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2021.074441, por violação ao contraditório e ampla defesa. Com isso, determino que o DETRAN/PE regularize integralmente a situação da CNH do impetrante, se não houver outros impedimentos, afastando os efeitos da suspensão indevida do referido processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2021.074441, sem prejuízo do regular processamento do fato e suas consequências legais, na seara e rito adequados, respeitadas as limitações temporais(prescrição) e princípios atinentes ao devido processo legal e contraditório. Condeno a impetrada ao pagamento das custas nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016 de 2009. Sentença que não se sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, proceda-se à baixa na distribuição com o devido arquivamento. Intime-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035618-95.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: IRANDIR JOSE DOS RAMOS IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223845319, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar já deferido, impetrado por Irandir José dos Ramos contra ato atribuído ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, objetivando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo de suspensão de sua CNH (protocolo nº 2021.074441), em razão da ausência de análise do recurso tempestivamente interposto à JARI, o que teria violado o devido processo legal. A autoridade impetrada prestou contestação (id. 205376851), sustentando a legalidade integral do procedimento administrativo, alegando inexistência de irregularidades no auto de infração, nas notificações e na aplicação da penalidade. Não enfrentou, porém, o ponto central relativo à falta de análise do recurso intempestivamente interposto. O impetrante apresentou manifestação sobre a contestação (id. 205764119), destacando que o DETRAN não rebateu o principal argumento da inicial: a não remessa e não análise do recurso tempestivo, mesmo tendo sido comprovadamente recebido em 12/12/2024. Instado, o Ministério Público apresentou parecer (id. 209619003), no qual informou não haver interesse público relevante a justificar sua intervenção no mérito do mandado de segurança, nos termos do art. 178 do CPC e interpretação atual do art. 12 da Lei 12.016/2009. Assim, limitou-se ao relato dos fatos processuais e não emitiu opinião sobre o mérito, assentando que a discussão envolve direito individual disponível e não demanda atuação ministerial. É o relatório. Decido. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No que se refere às notificações postais referentes à instauração e à conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, observa-se, pelos AR’s de id. 205376855, que ambas foram encaminhadas ao endereço do impetrante, porém constam como “não procurado”, indicando que, por motivo desconhecido, os Correios sequer realizaram a entrega das correspondências ao destinatário. Não obstante, verifica-se que a parte autora apresentou recurso tempestivamente, inclusive antes mesmo da publicação da citação por edital, demonstrando ter tido conhecimento do procedimento a tempo de exercer seu direito de manifestação. Assim, ainda que as notificações via postal não tenham sido efetivamente recebidas, não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório nesse quesito, já que o impetrante apresentou recurso dentro do prazo legal e buscou participar regularmente do processo administrativo. Contudo, conforme documentos juntados, verifica-se que, apesar do impetrante protocolar recurso à JARI via Correios em 11/12/2024, dentro do prazo legal (id. 202335092), tendo, ainda mais, o DETRAN recebido em 12/12/2024, o recurso jamais foi encaminhado para análise da JARI, não havendo qualquer decisão administrativa. Em vez disso, o órgão concluiu o processo e aplicou a suspensão da CNH do impetrante, ignorando a existência do recurso pendente. O DETRAN, em sua contestação, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do impetrante, tampouco comprovou que o recurso foi apreciado ou encaminhado ao órgão julgador competente. Assim, resta incontroverso que o recurso tempestivo não foi analisado, situação que impede o prosseguimento do processo administrativo. Nesse sentido, o art. 285 do CTB estabelece que: Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Ou seja, a penalidade não poderia ser executada enquanto pendente o julgamento do recurso. Assim, o DETRAN, ao suspender a CNH antes da análise do recurso, violou frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa exercido pela parte autora, bem como o próprio art. 285 do CTB. Diante da ausência de julgamento do recurso e da execução da penalidade de forma antecipada, o processo administrativo está irremediavelmente maculado. Assim, a nulidade do processo nº 2021.074441 é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida. Além do mais, DECLARO A NULIDADE do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2021.074441, por violação ao contraditório e ampla defesa. Com isso, determino que o DETRAN/PE regularize integralmente a situação da CNH do impetrante, se não houver outros impedimentos, afastando os efeitos da suspensão indevida do referido processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2021.074441, sem prejuízo do regular processamento do fato e suas consequências legais, na seara e rito adequados, respeitadas as limitações temporais(prescrição) e princípios atinentes ao devido processo legal e contraditório. Condeno a impetrada ao pagamento das custas nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016 de 2009. Sentença que não se sujeita à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, proceda-se à baixa na distribuição com o devido arquivamento. Intime-se as partes. Recife, data da assinatura eletrônica Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 7 de janeiro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho