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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009055-78.2023.8.17.8227

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0009055-78.2023.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art.487, I, do CPC , para: 1. Reconhecer o direito ao ressarcimento, na forma simples, do valor de R$ 1.797,76 (mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), relativo à aquisição de passagem não emitida, monetariamente atualizado , a partir do desembolso, acrescido juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; 2. Determinar que o pagamento se dê exclusivamente no juízo da recuperação judicial, conforme o plano aprovado na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009055-78.2023.8.17.8227 AUTOR(A): RAPHAELLA EMANUELLA WANDERLEY CONSTANTINO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autor a devolução em dobro do valor desembolsado com passagens aéreas c/c com indenização por danos morais, em decorrência de descumprimento contratual. De início, registro que, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, “os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, a fim de que se constitua o título executivo judicial, sendo vedada, todavia, a prática de atos de constrição patrimonial, enquanto perdurar o regime recuperacional”. Dessa forma, a despeito da existência de decisão de suspensão nos autos, é possível o regular prosseguimento do feito até a prolação da sentença, preservando-se os efeitos exequíveis para o juízo universal. Quanto à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, também não merece acolhida. O interesse de agir está presente quando a parte necessita da tutela jurisdicional e a via eleita é adequada ao resultado pretendido. O autor busca a declaração de seu direito ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais decorrentes do descumprimento contratual. O fato de existirem ações coletivas ou de o crédito dever ser futuramente habilitado na recuperação judicial não retira da autora o direito de buscar individualmente a tutela jurisdicional, sendo-lhe facultado optar pela ação individual em detrimento da solução coletiva. A adequação da via eleita e a necessidade da tutela jurisdicional para satisfação da pretensão estão claramente demonstradas. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Restou incontroverso nos autos que o autor contratatou os serviços ofertados pela ré, os quais não foram prestados. Assim, configurado o inadimplemento contratual, é devida a devolução dos valores pagos. Contudo, não há que se falar em devolução em dobro, conforme pretendido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque não se trata de pagamento indevido. O valor pago pelo autor decorreu de obrigação contratual válida e eficaz no momento de sua realização, sendo devido desde a origem, não havendo cobrança injustificada que justifique a devolução em dobro. O inadimplemento posterior não transmuta a natureza da relação jurídica originária. A conduta se enquadrada como inadimplemento contratual em contexto de dificuldade financeira amplamente reconhecida e submetida a processo de recuperação judicial. Conforme informado e comprovado nos autos, o crédito da parte autora está devidamente habilitado no juízo universal. Dessa forma, o reconhecimento do direito à devolução não autoriza execução individual, devendo o pagamento seguir o cronograma estabelecido no plano de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Assim, o valor pago deverá ser ressarcido na forma simples, e exclusivamente no âmbito do juízo da recuperação judicial. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora tenha havido descumprimento contratual, a situação narrada não caracteriza violação a direito da personalidade, mas sim mero inadimplemento contratual, ainda que frustrante. Não se verifica, no caso concreto, ofensa à dignidade ou sofrimento que extrapole os limites do dissabor cotidiano, sobretudo considerando o contexto excepcional enfrentado pela ré e a inexistência de conduta dolosa ou abusiva. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art.487, I, do CPC , para: 1. Reconhecer o direito ao ressarcimento, na forma simples, do valor de R$ 1.797,76 (mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), relativo à aquisição de passagem não emitida, monetariamente atualizado , a partir do desembolso, acrescido juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; 2. Determinar que o pagamento se dê exclusivamente no juízo da recuperação judicial, conforme o plano aprovado na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Priscila M S Torres Juiz(a) de Direito