Ementa
Da análise do processo, verifico que o pedido de desistência ocorreu antes mesmo de qualquer comprovação de citação da ré. Nos termos do art. 485, §4º, CPC/15, a desistência da ação independe da anuência do réu quando requerida até a apresentação da contestação, hipótese verificada no caso em apreço. Por outro lado, a procuração e substabelecimento constantes no Id. 224483456 e seguintes conferem poderes especiais para desistir da ação (art. 105 NCPC). Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200 CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015). Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Custas pela parte demandante, já satisfeitas. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102982-84.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII RÉU: SHEILA VITALINO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226640797, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em face de SHEILA VITALINO PEREIRA, todos devidamente qualificados. Custas recolhidas, conforme consulta ao SICAJUD. Por seu turno, a parte demandante pugnou pela desistência do feito (ID 226596768). É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Da análise do processo, verifico que o pedido de desistência ocorreu antes mesmo de qualquer comprovação de citação da ré. Nos termos do art. 485, §4º, CPC/15, a desistência da ação independe da anuência do réu quando requerida até a apresentação da contestação, hipótese verificada no caso em apreço. Por outro lado, a procuração e substabelecimento constantes no Id. 224483456 e seguintes conferem poderes especiais para desistir da ação (art. 105 NCPC). Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200 CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015). Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Custas pela parte demandante, já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na forma do art. 1.000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Recife, 19 de dezembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito RECIFE, 7 de janeiro de 2026. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital