Ementa
IZ PAGANINI LUCIANA LENTSCH MIRANDA COLLITO SUMARA APARECIDA LENTSCH MIRANDA SENTENÇA 1. As partes informaram que houve composição amigável do feito (mov. 268.1). A fim de estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. 2. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme acordado pelas partes. 3. DETERMINO a baixa nas penhoras realizadas conforme acordado pelas partes. 4. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Sentença registrada. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-58.2018.8.16.0125 Processo: 0000673-58.2018.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$138.007,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GILSON LUIZ PAGANINI LUCIANA LENTSCH MIRANDA COLLITO SUMARA APARECIDA LENTSCH MIRANDA SENTENÇA 1. As partes informaram que houve composição amigável do feito (mov. 268.1). A fim de estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. 2. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme acordado pelas partes. 3. DETERMINO a baixa nas penhoras realizadas conforme acordado pelas partes. 4. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito