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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0081824-44.2025.8.16.0014

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0081824-44.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 51, inc. II, da Lei n. 9099/1995 e art. 485, inc. IV, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução do seu mérito. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081824-44.2025.8.16.0014 Processo: 0081824-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.736,00 Polo Ativo(s): MARCOS FERREIRA DE REZENDE ORDEM GLOBAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Polo Passivo(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA MARCONDES CONSORCIO LTDA 1. Relatório Dispensado relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/1995. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação de anulação de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais manejada por ORDEM GLOBAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e MARCOS FERREIRA DE REZENDE em face de MARCONDES CONSÓRCIO LTDA e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, sob o fundamento de abusividade das cláusulas contratuais. Da análise dos fatos narrados na petição inicial se verifica que o pedido da parte autora se refere à anulação de contratos de consórcio firmado entre as partes nos valores de R$ 280.000,00 (seq. 1.6), R$ 120.000,00 (seq. 1.7), R$ 200.000,00 (seq. 1.8), R$ 200.000,00 (seq. 1.9), incluindo, ainda, a devolução dos valores até então pagos. Insere-se no pedido da parte autora também a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais sofridos. No entanto, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 48.736,00. Da leitura do art. 292, inc. II, do CPC, verifica-se que quando o litígio versar sobre a rescisão de negócio jurídico, o valor a ser atribuído à causa deverá ser o valor do contrato. Além disso, o inc. VI, do mencionado artigo dispõe que, em caso de cumulação de pedidos (o caso em análise – anulação de negócio jurídico, devolução de valores pagos, e danos morais), o valor da causa será a soma dos valores de todos eles. Não se aplicam ao caso o Enunciado 39 do FONAJE, tampouco o Enunciado n. 12 da Turma Recursal Plena deste TJPR, pois não houve formalização do distrato na via extrajudicial. Havendo pedido de anulação dos negócios jurídicos, o valor atribuído à causa deve corresponder aos valores dos contratos. Desta forma, resta evidente que o valor a ser atribuído à causa é muito superior ao efetivamente fixado bem como suplanta o teto para o ajuizamento de demandas perante o Juizado Especial, teto este estabelecido no art. 3º, inc. I, da Lei n. 9099/1995, razão pela qual a incompetência deste Juízo deve ser declarada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO –VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO – ENUNCIADO 39 DO FONAJE. PRECEDENTES. VALOR DOS CONTRATOS QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995. RECURSOS INOMINADOS PREJUDICADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0056052- 84.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.04.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E DEVOLUÇÃO DE PARCELA PAGA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO MAIOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000433-39.2024.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 05.09.2025) 3. Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 51, inc. II, da Lei n. 9099/1995 e art. 485, inc. IV, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução do seu mérito. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Londrina, 17 de dezembro de 2025. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta vh