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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0018119-88.2006.8.16.0030

Julgamento
18/11/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0018119-88.2006.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

ETROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018119-88.2006.8.16.0030 Processo: 0018119-88.2006.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Fiscalização Ambiental Valor da Causa: R$3.160,92 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Vistos, etc. Defiro o pedido de desistência formulado pelo exequente à Mov. 106.1. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/08. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 16.035/08, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018119-88.2006.8.16.0030 Processo: 0018119-88.2006.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Fiscalização Ambiental Valor da Causa: R$3.160,92 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Vistos, etc. Defiro o pedido de desistência formulado pelo exequente à Mov. 106.1. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, inciso X, da Lei Estadual nº 16.035/08. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 16.035/08, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, 18 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito