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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006023-59.2023.8.16.0090

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0006023-59.2023.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

zação por Dano Moral Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): MARIA JOELMA RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. 1. Trata-se de Ação proposta por MARIA JOELMA RIBEIRO e BANCO OLE CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Através da petição de seq. 62.1, a parte autora desistiu do prosseguimento do presente feito. Manifestação da ré pela improcedência, sucessivamente, extinção do processo pelo pedido de desistência (seq. 68.1). 2. Considerando o contido na decisão de seq. 58.1, o presente processo fatalmente seria extinto sem análise meritória, assim, por medida de celeridade, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte ré. De acordo com a Súmula 14, do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, o IPCA e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, §1°, do Código Civil. Todavia, confirmo a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária à parte autora (seq. 10.1, item 12), aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006023-59.2023.8.16.0090 Processo: 0006023-59.2023.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): MARIA JOELMA RIBEIRO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. 1. Trata-se de Ação proposta por MARIA JOELMA RIBEIRO e BANCO OLE CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Através da petição de seq. 62.1, a parte autora desistiu do prosseguimento do presente feito. Manifestação da ré pela improcedência, sucessivamente, extinção do processo pelo pedido de desistência (seq. 68.1). 2. Considerando o contido na decisão de seq. 58.1, o presente processo fatalmente seria extinto sem análise meritória, assim, por medida de celeridade, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte ré. De acordo com a Súmula 14, do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, o IPCA e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento, pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da redação do artigo 406, §1°, do Código Civil. Todavia, confirmo a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária à parte autora (seq. 10.1, item 12), aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 17 de dezembro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito