Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações Criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.O Ministério Público recorreu buscando o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime semiaberto, com exclusão das penas restritivas.A Defesa apelou requerendo absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o art. 28 da mesma lei, e fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas ou se impõe absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme requerido pelo Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIRO conjunto probatório confirma a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, laudos toxicológicos e depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes públicos responsáveis pela prisão.Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e sem indícios de parcialidade, possuem força probatória idônea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2024).A negativa do réu e a alegação de ser mero usuário não encontram amparo nas provas dos autos, sendo possível a coexistência das condições de usuário e traficante, notadamente quando o vício é sustentado pela comercialização da substância entorpecente.O delito de tráfico de drogas, crime de ação múltipla, consuma-se com qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a demonstração da mercancia efetiva.A aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas permanece adequada, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e da ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.Inquéritos ou ações penais em andamento não são suficientes para afastar o benefício, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1139.Mantém-se a pena e o regime fixados na sentença, bem como a substituição por restritivas de direitos, diante da ausência de elementos que justifiquem agravamento da sanção.Honorários advocatícios fixados à defensora dativa em R$ 900,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e art. 134 da CF.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos do réu e do Ministério Público conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. O depoimento coerente e harmônico dos agentes públicos constitui prova idônea para fundamentar condenação por tráfico de drogas, na ausência de indícios de parcialidade; 2. O crime de tráfico de drogas é tipo de ação múltipla, sendo desnecessária a prova da mercancia efetiva para sua configuração; 3. Inquéritos e ações penais em curso não afastam a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme o Tema 1139 do STJ; 4. Mantém-se o reconhecimento do tráfico privilegiado quando não comprovada dedicação do agente a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPP, art. 593; CP, arts. 33, §2º, “b”, e 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º; Portaria SVS/MS nº 344/1998; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1139; TJPR, Apelação Criminal nº 0022150-24.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 12.04.2025.