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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005754-20.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0005754-20.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão do veículo marca/modelo: NISSAN VERSA SV 1.6 16V FLEXFUEL 4P (AG) COMPLETO, Ano Fabricação/Modelo: 14/14 Cor: BRANCA Chassi: 3N1CN7AD2EK474155, Renavam: 102811939600 e Placa: IWC7B23, devidamente descrito na peça vestibular de forma definitiva, CONFIRMANDO a liminar concedida em favor do requerente. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE.São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Autos nº 0005754-20.2025.8.16.0035 1. BANCO VOTORANTIM S.A, devidamente qualificado e representado na prefacial, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSE HELSON FERREIRA REGO, parte devidamente qualificada, alegando em síntese o seguinte: Que as partes firmaram contrato de financiamento tendo o requerido dado em garantia de um veículo marca/modelo: NISSAN VERSA SV 1.6 16V FLEXFUEL 4P (AG) COMPLETO, Ano Fabricação/Modelo: 14/14 Cor: BRANCA Chassi: 3N1CN7AD2EK474155, Renavam: 102811939600 e Placa: IWC7B23, no entanto, a parte ré deixou de honrar o pagamento das prestações. Afirmou que a rescisão contratual ocorreu com vencimento antecipado de todas as obrigações, estando a mora caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer a busca e apreensão do bem liminarmente, e ao final o julgamento pela procedência da ação com as cominações legais. Juntou documentos. Pela decisão colacionada ao evento 15.1, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido conforme se verifica pelo auto de busca e apreensão e comprovante do evento 50. Em que pese executada a liminar, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual fora considerado revel (mov. 61.1) voltando-me os autos conclusos. É o relato do necessário para o momento processual. Decido.2. Pretende o requerente, através do presente feito, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, face à mora e o inadimplemento por parte do requerido ao deixar de honrar prestações do financiamento realizado. Tendo em vista que a parte contrária deixou de apresentar sua reposta no prazo legal, tornou-se revel, motivo pelo qual, considera-se verdadeiro o alegado na peça prefacial, tendo por base o art. 344 do Código de Processo Civil 2015. Ainda, ao deixar de contestar, o requerido deu causa a possibilidade de julgamento antecipado da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil 2015. Ademais, além da revelia, importante salientar que a Ação de Busca e Apreensão é regulamentada pelo Decreto-Lei 911/1969. No referido Decreto, especificamente no Artigo 3º, consta que o proprietário fiduciário ou credor poderá buscar e apreender um veículo pelo qual não estão sendo pagas as prestações. Assim, temos que a busca e apreensão do veículo é um direito da instituição financeira que cedeu o veículo em garantia da quitação da dívida, conforme disposto no artigo 3º. do Decreto Lei 911/1969. Vejamos: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No que tange a possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei 911/1969 estabelece que após executada a liminar o devedor poderá realizar a purgação da mora com o pagamento da dívida em até 05 dias.Para que o requerente fosse impedido de realizar a venda o veículo apreendido, retornando ao statu quo ante, ou seja, retornando o veículo para a posse da parte ré, este deveria ter purgado a mora e realizado o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º. do Decreto 911/1969. Vejamos: § 1 o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2 o No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ainda, importante mencionar que o artigo 1º, §§ 4° e 5°, e o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecem que em caso de inadimplemento da obrigação, o credor poderá vender o bem e utilizar o valor da venda para quitar o crédito, devolvendo o remanescente ou cobrando eventual saldo. Vejamos o que dispõe os referidos dispositivos: Art. 1º. (...) § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Ante todo o exposto, observando que houve o inadimplemento por parte do requerido e a constituição em mora, sem a posterior purgação, não resta alternativa senão julgar procedente o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão. DISPOSITIVO: 3. Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão do veículo marca/modelo: NISSAN VERSA SV 1.6 16V FLEXFUEL 4P (AG) COMPLETO, Ano Fabricação/Modelo: 14/14 Cor: BRANCA Chassi: 3N1CN7AD2EK474155, Renavam: 102811939600 e Placa: IWC7B23, devidamente descrito na peça vestibular de forma definitiva, CONFIRMANDO a liminar concedida em favor do requerente. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE.São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito