Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: [email protected] Processo: 0011123-03.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 10.495,28 Autor(s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): NICHOLAS JOHANN ANDRETTA MELCHERTS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de NICHOLAS JOHANN ANDRETTA MELCHERTS, referente ao contrato de financiamento nº 20036945782, relativo ao bem: HAOJUE/DR 160, ano 2022/2022, cor branca, chassi n.º 99KPCKGMKPM102013, placa SDS0C90, RENAVAM n.º 001315373812 (mov. 1.5). Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora afirmou que os valores do contrato firmado com a parte ré, garantido por alienação fiduciária, seriam adimplidos em parcelas mensais e consecutivas. Relatou que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento a partir da prestação de n.º 34, vencida em 05.05.2025, incorrendo em mora. Ao final, requereu: a) liminarmente, pela a busca e apreensão do supramencionado veículo; b) pela consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, caso decorra 5 (cinco) dias da execução da liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Em decisão inicial (mov. 17.1), foi deferida a liminar de busca e apreensão. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação c/c reconvenção (mov. 24.1). Na contestação, narrou que a autora ajuizou a presente ação alegando inadimplemento das parcelas vencidas entre maio e julho de 2024, contudo, afirmou que quitou integralmente as parcelas em 02/07/2024. Sustentou que deixou de quitar a parcela vencida em julho do mesmo ano por conduta da autora, a qual teria bloqueado a emissão de boletos. Alegou a inexistência de mora, bem como a ausência de constituição válida emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] 2 atraso, afirmando que não houve notificação formal e inequívoca. Por fim, sustentou a perda superveniente do objeto da demanda, diante da quitação das parcelas antes da citação e da tentativa frustrada de pagamento da última prestação por culpa da autora. Em sede de reconvenção, o requerido sustentou que a conduta da autora lhe causou danos morais, em razão do abalo psicológico, da insegurança e do constrangimento decorrentes do risco de apreensão indevida do veículo, bem essencial ao seu deslocamento pessoal e profissional, além do temor de eventual negativação de seu nome. Ao final, pugnou: a) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender a ordem de busca e apreensão, determinar a baixa de restrições e compelir a autora à emissão de boleto atualizado, sem encargos indevidos; c) pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; d) pela condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 24.2/24.10). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1). Foi deferido o pedido em tutela de urgência formulado pelo réu, revogando a liminar de busca e apreensão concedida anteriormente (mov. 32.1). A reconvenção foi recebida, fixando, de ofício, o valor da causa de R$100.000,00 (cem mil reais) (mov. 53.1). A parte autora reiterou a impugnação à contestação (mov. 64.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter provas a produzir (mov. 70.1), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestar (mov. 72.0). Em decisão saneadora (mov. 75.1), foram fixados como pontos controvertidos: da busca e apreensão, a mora quanto ao pagamento dos valores referentes ao contrato objeto dos autos; da reconvenção, a existência e extensão de danos morais indenizáveis à parte reconvinte, Foi reconhecida a aplicação da regra geral quanto ao ônus probatório. Ademais, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] 3 2.1. Do polo ativo: De início, cumpre ressaltar que a ação de busca e apreensão foi proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ nº 07.707.650/0001-10), cuja denominação foi alterada automaticamente no sistema Projudi, em razão de se tratar de nome fantasia do Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, vinculado ao mesmo CNPJ. 2.2. Da busca e apreensão: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. Pois bem. O pacto firmado entre as partes teve como garantia veículo financiado em alienação fiduciária, o que permite a busca do bem pelo credor fiduciário e a venda para quitação da dívida do devedor fiduciante. Isto ocorre porque a propriedade do bem continua sendo do credor, sob condição resolutiva, sendo que o devedor possui apenas a posse do veículo. Preceitua o renomado doutrinador Orlando Gomes que “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como a adquiriu para fim de garantia tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual ou inadimplente. ” (GOMES, Orlando. Contratos 23ª ed. Ed. Forense 2001, p. 459). In casu, o feito encontra-se instruído com cópia do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), bem como documento comprovando ter a parte ré sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço que consta no contrato (mov. 1.7), como já analisado em decisão inicial (mov. 16.1). Contudo, verificam-se certas peculiaridades que devem ser levadas em consideração: No presente caso, observa-se que a ação foi proposta com base na mora da parte requerida referente às parcelas vencidas em 05.05.2025 e 05.06.25, o que atraiu o vencimento antecipado das demais parcelas, razão pela qual foi autorizada a liminar de busca e apreensão. No entanto, a parte requerida demonstrou que as parcelas em atraso foram quitadas em julho de 2025, antes mesmo da apreensão do veículo e citação para manifestação nos autos, uma vez que própria autora emitiu novo boleto autorizando a quitação, conforme documento de mov. 24.5.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] 4 Não se desconhece que, em regra, a purga da mora e restituição livre de ônus exige o pagamento integral da dívida pendente, isto é, parcelas vencidas e vincendas. Todavia, no caso em apreço, o banco autor oportunizou o pagamento extrajudicial das parcelas, emitindo os boletos e recebendo os valores da parte requerida, ainda que alguns tenham sido pagos com alguns dias de atraso. Portanto, restou demonstrado que o autor renunciou, de forma tácita, ao direito de exigir o cumprimento da cláusula de vencimento antecipado da obrigação, ao emitir novo boleto com o débito devidamente atualizado. Isto porque, a referida quitação da parcela em atraso somente foi possível mediante a emissão do boleto, pelo autor, que anuiu com o pagamento parcial do débito, atitude viável em sede extrajudicial, uma vez que as partes podem compor acerca de seus direitos da maneira que aprouverem, mesmo se isso resultar em contrariedade ao pacto anteriormente entabulado. Assim, a quitação e a consequente normalização da relação contratual no curso do processo, mediante a emissão de novo boleto pelo credor, descaracteriza a mora, a qual constitui requisito essencial para a decretação da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO – PAGAMENTO – MORA DESCARACTERIZADA – CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ATRIBUIÇÃO AO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTIA ADEQUADA – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. O consentimento do Banco credor em receber apenas as parcelas vencidas, inclusive com emissão de boleto para pagamento, descaracteriza a mora e desautoriza o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º do novo CPC), sendo vedada a conduta contraditória (venire contra factum proprium). Quem motivou o ajuizamento da demanda arca com o ônus da sucumbência (princípio da causalidade). O valor da verba honorária deve ser mantido quando mostrar-se adequado aos requisitos do § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1022847-21.2022.8.11.0003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] 5 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EMISSÃO NOVO BOLETO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INTENÇÃO DE DAR CONTINUIDADE AO VÍNCULO - PURGA DA MORA - RESTITUIÇÃO LIVRE DE ÔNUS. Havendo acordo extrajudicial para pagamento das parcelas vencidas, com emissão de boleto atualizado pela credora fiduciária, antes da citação, julga-se improcedente o pedido inicial. Ao renovar prazo para pagamento, a credora fiduciária renuncia ao vencimento antecipado do contrato e revela sua intenção de conservar o vínculo. (TJ-MG - AC: 00080882120168130554 Rio Novo, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/04/2017, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Ademais, está evidenciado o comportamento contraditório da instituição financeira que, simultaneamente ao ajuizamento do feito, emitiu boleto via administrativa à devedora para pagamento do valor em atraso. O princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, e decorre da lealdade contratual e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Sua finalidade é evitar a ruptura da confiança entre as partes. Em consonância, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus prepostos mantém negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, inclusive emitindo boleto e lhe encaminhando, confirmando, posteriormente, ter “já registrado” o pagamento informado, e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, exigindo o cumprimento da medida de sequela deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de “venire contra factum proprium”. 2. O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, o que implica na responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência. 3. Em ação de busca e apreensão julgada extinta, por superveniente perda de objeto, comPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] 6 anuência do credor, que se omitiu em pedir a extinção, os honorários de sucumbência devem ser fixados pela regra geral do art. 85, § 2º /CPC, incidindo em percentual sobre o valor da causa. 4. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0010722-78.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00107227820168160045 Arapongas 0010722- 78.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/06 /2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) (sem grifos no original) Logo, sendo a mora o fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela não tenha sido caracterizada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de méritos, em virtude da ausência de pressuposto válido de desenvolvimento. 2.3. Da reconvenção: A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. A corte consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549). Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] 7 é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”. É certo que a jurisprudência deste E. Tribunal reconhece a configuração do dano moral quando ocorre a efetiva apreensão indevida do veículo, sobretudo quando demonstrada a inexistência de mora ou a quitação do débito, porquanto tal medida implica privação injusta do bem, constrangimento relevante e violação aos direitos da personalidade do devedor fiduciante. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VEÍCULO UTILIZADO NO LABOR DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA . VALOR FIXADO MANTIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00482142720218160014 Londrina 0048214- 27.2021.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) – Grifos nossos. Todavia, a situação dos autos não se amolda a tal precedente. No presente caso, não houve a efetiva apreensão do bem, uma vez que a ordem liminar de busca e apreensão foi suspensa antes de seu cumprimento (mov. 32.1 e 52.1), não tendo o veículo sido retirado da posse da parte reconvinte em nenhum momento. Assim, o simples trâmite do processo judicial, desacompanhado da efetiva apreensão do veículo, não extrapola a esfera dos meros dissabores inerentes às relações contratuais e à vida em sociedade, o que configura mero aborrecimento. Diante desse contexto, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] 8 3.1. Da ação principal: Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, confirmo a tutela provisória concedida à parte requerida no mov. 32.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais e o menor grau de complexidade da matéria. 3.2. Da reconvenção: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais e o menor grau de complexidade da matéria. No entanto, fica a parte reconvinte dispensada do referido pagamento por ser beneficiária de assistência judiciária, a não ser que venha a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- [email protected] 9 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta