Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-72.1987.8.16.0133 Processo: 0000010-72.1987.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$63.384,67 Exequente(s): FINANCIADORA BRADESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): JURANDIR FABIANO João Pinto Ribeiro Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 09/12/1987 por FINANCIADORA BRADESCO S/A em face de JOÃO PINTO RIBEIRO (emitente) e JURANDIR FABIANO (avalista, também grafado JURANDYR FABIANO), tendo como lastro a nota promissória acostada no mov. 1.1, f. 8-9. O feito seguiu sem êxito nas constrições patrimoniais realizadas, todas infrutíferas. No curso do processo, procedeu-se a pesquisa SNIPER (mov. 311.1), cujo resultado indicou que JURANDYR FABIANO é falecido desde o ano de 2011. Em seguida, o exequente, por meio do mov. 314.1, informou que providenciaria a cópia da certidão de óbito, além de diligenciar pela verificação da eventual abertura de inventário e existência de bens deixados pelo executado falecido, requerendo a suspensão dos autos por 60 dias. O pedido foi deferido em mov. 316.1, em julho/2025, determinando-se a suspensão do feito pelo prazo de dois meses. Decorrido o período, o exequente voltou a informar, em mov. 320.1, que estava diligenciando para obtenção da certidão de óbito, com vistas ao regular prosseguimento. A primeira suspensão foi formalmente levantada em mov. 321, em 05/09/2025; depois, em mov. 324.1, em 23/09/2025, o exequente manifestou ciência do levantamento da suspensão, porém registrou que seguia diligenciando, nos termos do mov. 320.1, e aguardava a conclusão da diligência já iniciada. Em decisão proferida em 26/09/2025 (mov. 326.1), foi autorizada nova suspensão, concedendo-se prazo derradeiro de 30 dias para que a parte exequente cumprisse as decisões anteriores e regularizasse o polo passivo. Os autos permaneceram suspensos de 29/09/2025 (mov. 328) a 30/10/2025 (mov. 331). Na sequência, em mov. 334.1 (17/11/2025), o exequente colacionou aos autos certidões obtidas relativas a JURANDIR FABIANO, esclarecendo, contudo, que permaneciam pendentes tanto a certidão de óbito quanto os resultados de busca de bens em nome de JOÃO PINTO RIBEIRO, afirmando estar aguardando tais providências. Posteriormente, em mov. 335, juntou certidão de óbito e certidão negativa de inventário em relação a Jurandir, declarando que diligenciaria para obter a qualificação completa e endereços dos herdeiros mencionados na certidão de óbito, a fim de informar nos autos e requerer a habilitação destes para o posterior prosseguimento do feito. Deve-se consignar, ainda, que dos autos físicos consta que foi expedido mandado de citação em relação aos dois executados (mov. 1.2, f. 1), tendo sido frutífera apenas a citação de JOÃO PINTO RIBEIRO, e registrada a não realização da citação de JURANDIR FABIANO em virtude de informação prestada pelo executado acima referido e pelo Sr. José Petenuci, além de terceiros, de que JURANDIR FABIANO se encontrava em lugar incerto e não sabido (mov. 1.2, f. 2). Em suma, não houve angularização processual com o avalista falecido, por ausência de citação válida. Pois bem. À luz do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, devendo o magistrado observar o disposto no art. 313, § 1º, que remete ao regime de habilitação previsto no art. 689 do CPC, e, especificamente, no § 2º, inciso I, ordenar a intimação do autor para que promova a citação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, em prazo não inferior a 2 e não superior a 6 meses. Por seu turno, os §§ 4º e 5º do art. 313 vedam a suspensão indefinida, fixando limites objetivos, bem como determinando o prosseguimento do processo tão logo esgotados os prazos. O exequente, intimado, efetuou requerimentos de suspensão e recebeu prazo derradeiro para regularizar o polo passivo, mas não apresentou, tempestivamente, a qualificação completa dos herdeiros de Jurandir, nem promoveu, dentro das balizas legais, a indispensável citação do espólio ou dos sucessores, deixando transcorrer os prazos sem a conclusão das providências que lhe competiam. Além disso, verifica-se vício processual grave consistente na ausência de citação de JURANDIR FABIANO na origem, como demonstram os autos físicos (mov. 1.2, f. 1-2). A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, de observância indispensável para a formação da relação processual e para a eficácia de qualquer provimento jurisdicional, sob pena de nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse quadro, a execução não se aperfeiçoou em relação ao avalista, tendo o exequente sido instado, por mais de uma vez, a suprir o vício por meio da habilitação e citação do espólio ou dos herdeiros, sem êxito. A disciplina do art. 76 do CPC impõe, na hipótese de irregularidade de representação da parte ou incapacidade processual (o que, por analogia funcional, abrange a necessidade de regularização do polo passivo pela indicação de espólio/herdeiros após o falecimento), a suspensão com concessão de prazo razoável para saneamento. Descumprida a determinação, estando o processo na instância originária, a lei é expressa: “o processo será extinto, se a providência couber ao autor” (art. 76, § 1º, inc. I). No caso, a providência de promover a habilitação e a citação do espólio ou dos herdeiros cabia ao exequente, que, embora tenha obtido duas suspensões sucessivas (de 2 meses e de 30 dias) e tenha sido advertido quanto ao prazo derradeiro, não apresentou, em tempo e modo, os dados completos dos herdeiros nem promoveu sua citação, mantendo o processo paralisado em afronta aos limites de suspensão previstos no art. 313, §§ 4º e 5º, e ao dever de cooperação e de lealdade processual. Some-se a isso o vício originário de citação do avalista, que impede a formação válida da relação processual. Diante desse cenário, impõe-se a imediata extinção do processo sem resolução de mérito em relação a JURANDIR FABIANO (art. 354, parágrafo único, CPC), por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (citação), nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, cumulada com a aplicação do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, ante o descumprimento da determinação judicial para regularização do polo passivo que competia exclusivamente ao exequente. O entendimento também se harmoniza com o princípio da duração razoável do processo e com a necessidade de evitar suspensões indefinidas, que a lei expressamente repudia, determinando o prosseguimento tão logo esgotados os prazos. No tocante a custas e honorários, considerando que não houve citação do executado JURANDIR FABIANO e, portanto, não se formou a relação processual quanto a ele, não há condenação em honorários sucumbenciais em seu favor. As despesas processuais decorrentes da extinção parcial incidem ao exequente, que deu causa ao insucesso da regularização, na forma do art. 82, caput e § 2º, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO JURANDIR FABIANO (também grafado JURANDYR FABIANO), nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho o feito em regular prosseguimento exclusivamente em face de JOÃO PINTO RIBEIRO, nos limites e termos já constituídos, adotando-se as providências que se fizerem pertinentes. Sem honorários sucumbenciais em favor do executado falecido, por ausência de angularização processual. Custas pelo exequente, na proporção da extinção parcial ora decretada. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, no que toca à extinção parcial, certifique-se e arque-se com as anotações necessárias, inclusive a exclusão de JURANDIR FABIANO. 2. Tudo feito, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre medidas concretas para o prosseguimento da execução com eficácia, em especial indicando bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 3. Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito, nos termos dos arts. 9 e 10, do CPC. 4.1. Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 4.2. Do contrário, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4°, do art. 921, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito