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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000657-68.2025.8.16.0187

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000657-68.2025.8.16.0187
Inteiro teor

Ementa

levantamento ao procurador do exequente. Ainda, foi determinada da intimação parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção, sendo que o silêncio será interpretado pela satisfação do crédito. O alvará de levantamento foi expedido à seq. 57 e 58. Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação. Após a intimação, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (seq. 63). É, em síntese, o relatório. Decido. Diante do silêncio da parte exequente e da presunção satisfação da obrigação com o depósito, EXTINGO O FEITO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000657-68.2025.8.16.0187 Processo: 0000657-68.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$20.816,84 Exequente(s): RENATA CRISTINA MARTINS representado(a) por MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI Executado(s): DECOLAR.COM LTDA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RENATA CRISTINA MARTINS representado(a) por MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI em face de DECOLAR.COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A Em decisão de seq. 49.1, foi determinada a expedição de alvará de levantamento ao procurador do exequente. Ainda, foi determinada da intimação parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção, sendo que o silêncio será interpretado pela satisfação do crédito. O alvará de levantamento foi expedido à seq. 57 e 58. Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação. Após a intimação, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (seq. 63). É, em síntese, o relatório. Decido. Diante do silêncio da parte exequente e da presunção satisfação da obrigação com o depósito, EXTINGO O FEITO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito