Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0026986-40.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$3.724,20 Autor(s): XS3 SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. S E N T E N Ç A 1) Trata-se de ação de ressarcimento proposta por XS3 Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S/A, ambas qualificadas na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro residencial com a segurada Osmarina Ferreira e Ferreira, por meio da apólice n.º 2278387, que previa cobertura para danos elétricos. Contudo, aduz que em 08 de setembro de 2023, a unidade consumidora da segurada, situada na cidade de Foz do Iguaçu/PR, foi afetada por distúrbios na rede elétrica, ocasionando danos a bens e equipamentos cobertos pelo seguro. A seguradora, após regular procedimento de regulação do sinistro, indenizou a segurada no valor de R$3.724,20 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), já deduzida a franquia contratual. Alega que, com o pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos da segurada para buscar o ressarcimento junto à concessionária de energia elétrica, ora ré, responsável pelos danos. Alega que o laudo técnico elaborado por profissional imparcial comprova que os danos decorreram de oscilações na rede elétrica mantida pela ré, o que configura falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$3.724,20 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi recebida por força da decisão proferida no evento 13, oportunidade em que determinou-se a designação de audiência de conciliação e à citação da parte ré (evento 13). Foi confirmada a citação eletrônica da parte ré (evento 28). Ante o desinteresse das partes na realização de audiência de conciliação (eventos 1 e 30), foi cancelada a audiência designada (evento 31). No evento 35, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que já houve prévio pedido de ressarcimento no âmbito administrativo, o qual foi indeferido. Ainda, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel, bem como entre a seguradora e a concessionária. Sustenta que a seguradora, por ser empresa de grande porte e não destinatária final do serviço, não pode ser equiparada a consumidora, tampouco se beneficiar da inversão do ônus da prova. No mérito, alega a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, aduzindo que por se tratar de conduta omissiva a responsabilidade da concessionária, no caso, seria subjetiva. Aduz que não há nos autos prova do nexo causal entre o suposto dano e a prestação do serviço. Argumenta que os documentos apresentados pela autora são unilaterais, produzidos sem participação da ré, e que os laudos técnicos não possuem validade por não estarem assinados por profissional habilitado com registro no CREA. Alega ainda que sua responsabilidade se limita à entrega da energia, sendo de responsabilidade do consumidor a manutenção das instalações internas, aduzindo que não foi oportunizada a realização de vistoria nos equipamentos supostamente danificados, o que configura cerceamento de defesa e impede a produção de prova pericial adequada. Impugnou o valor pleiteado, ante a ausência de comprovação da titularidade dos bens e da correspondência entre o valor pago e o valor de mercado dos equipamentos. Requereu, subsidiariamente, que eventual valor seja fixado com base em prova pericial, considerando a depreciação dos bens. Ao final, requer a total improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução proporcional da indenização por culpa concorrente do segurado. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 40, oportunidade em que rechaçou os argumentos apresentados pela parte ré em sede de contestação e requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Apresentou, ainda, vídeo em anexo da audiência de instrução com a oitiva de testemunha no processo de n° 0007876-62.2020.8.16.0170, requerendo seu acolhimento como prova emprestada. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte ré pugnou pela intimação da autora para prestar informações acerca dos equipamentos supostamente danificados, requereu a produção de prova testemunhal consistente na oitiva dos profissionais que elaboraram os documentos apresentados com a inicial, e ainda, requereu a produção de prova pericial sobre os equipamentos danificados, e nas instalações elétricas do segurado e o sistema de monitoramento Copel (evento 44). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 53). É o relatório. Decido. 2) Fundamentação. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por XS3 Seguros S.A., na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, em face de Copel Distribuição S.A., na qual se pleiteia o reembolso da quantia de R$3.724,20 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), paga em razão de danos elétricos supostamente causados por falha no fornecimento de energia elétrica. Constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que os inquine de nulidade, estando aptos para serem julgados. Acerca da responsabilidade da seguradora, destaca-se o teor do artigo 787 do Código Civil: Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. Da mesma forma, dispõe a Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da responsabilidade da parte ré, ante a alegação de que os equipamentos do segurado foram danificados por suposta falha na prestação de seus serviços e, ainda, acerca da existência/extensão dos danos materiais pleiteados. Sem delongas, os pedidos são improcedentes. Primeiramente, por se tratar a ré de uma concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva, à luz do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, assim, a comprovação do fato, do dano e nexo causal, sendo dispensada, em regra, a comprovação de culpa em sentido amplo. In casu, restou comprovado o dano ocasionado nos aparelhos eletrônicos do segurado (cf. Eventos 1.7, 1.8 e 1.10), contudo, a parte autora não logrou comprovar o nexo causal entre o fato e o dano ocasionado. Isso porque o laudo técnico/orçamento juntado no evento 1.8 foi produzido de modo unilateral pela parte autora, não tendo sido possível a realização de prova pericial nos equipamentos danificados, uma vez que estes foram descartados pela parte autora (evento 40.1). Ademais, constata-se que os referidos laudos, apesar de constataram a existência de defeitos nos produtos decorrentes de descarga atmosférica e/ou oscilação de energia, foram apresentados sem assinatura ou identificação de profissional habilitado com indicação do respectivo registro de classe, e ainda, sem qualquer descrição de metodologia técnica que permita aferir a origem dos vícios nos equipamentos eletrônicos (evento 1.8). A ausência desses elementos compromete a confiabilidade e a imparcialidade do documento, que não se trata de um laudo pericial, nos moldes do artigo 473 do CPC, se revelando como mera vistoria unilateral, realizada por empresa contratada pela própria parte autora. Tal documento, portanto, não possui força probatória suficiente para embasar a responsabilização da parte ré, especialmente diante da impugnação apresentada. Portanto, ao ter efetuado o pagamento da indenização a seu segurado, cabia à parte autora acautelar os equipamentos para fins de possibilitar a realização de prova técnica imparcial para subsidiar sua pretensão de ressarcimento. Ademais, a parte autora não logrou comprovar que houve variações de tensão na rede elétrica, enquanto a parte ré juntou aos autos relatório no qual consta a ausência de interrupções na data de 08 de setembro de 2023, data do alegado sinistro (evento 35.5). Portanto, inexiste, no caso em apreço, o dever da requerida em indenizar o autor, vez que não restou comprovado o fato gerador do dano e seu nexo causal consistente na falha da prestação dos serviços da parte ré. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANO A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. BENS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS. IMÓVEL SEGURADO VENDIDO. PERÍCIA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA ALLIANZ SEGUROS S.A. NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco que julgou improcedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora Allianz Seguros S.A. buscava a responsabilização da Copel Distribuição S.A. pelos danos causados a equipamentos elétricos em decorrência de sobretensão na rede elétrica, após ter pago indenização ao segurado. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da Copel pelos danos ocorridos nos equipamentos da seguradora e, consequentemente, o dever de indenizar regressivamente a seguradora.III. Razões de decidir3. Ausência de nexo causal entre os danos aos equipamentos e a prestação de serviço da Copel, o que afasta a responsabilidade civil da apelada.4. Laudo pericial inconclusivo e falta de provas que comprovem a ocorrência de perturbações na rede elétrica no dia do sinistro.5. A Copel apresentou evidências de que não houve falha na prestação de serviço que pudesse ter causado os danos alegados.6. A autora não cumpriu com o ônus de apresentar o equipamento danificado e os documentos necessários para o ressarcimento.7. Honorários advocatícios majorados em razão do não provimento do recurso de apelação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço, sob pena de não haver dever de indenizar, mesmo em casos de alegação de danos elétricos em equipamentos consumidores._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 786; CC/2002, arts. 927, p.u., e 349; Resolução Normativa ANEEL nº 956/2021, itens 10, 14, 17.1 e 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002782-54.2017.8.16.0004, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001153-76.2019.8.16.0068, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Allianz Seguros S.A. não conseguiu provar que os danos nos equipamentos da segurada foram causados pela Copel. A seguradora alegou que os danos foram causados por uma sobretensão na rede elétrica, mas não apresentou provas suficientes para mostrar que isso realmente aconteceu. Além disso, a Copel apresentou documentos que indicavam que não houve problemas na rede elétrica no dia do incidente. Por isso, o pedido de indenização foi negado, e a Allianz terá que pagar os honorários advocatícios da Copel. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002941-91.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, EM SUBROGAÇÃO. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. MÓDULO 9, DO PRODIST QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS DANOS E NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. ELEMENTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002543-77.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO DE FATO SE DEU EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NO DIA E LOCAL INDICADOS NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDOS DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICOS, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – (2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000363-27.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.06.2023) Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. 3) Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), em apreciação equitativa à luz dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad