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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0004330-51.2022.8.16.0033

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0004330-51.2022.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Receptação (art. 180, caput, do CP). Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que condenou o réu por receptação, reconhecendo a prática delitiva e aplicando a atenuante da confissão espontânea. O recurso busca afastar a aplicação da atenuante, sustentando que a confissão foi qualificada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea em razão da confissão qualificada do réu, que admitiu a aquisição de bens de origem ilícita, mas negou conhecimento sobre sua procedência criminosa.III. Razões de decidir3. Em regra, para que incida a atenuante da confissão é preciso que o agente assuma, ao menos, a prática de um fato típico, o que não ocorreu, porque o apelado apenas confirmou que comprou as coisas. Esse entendimento, porém, não se aplica ao presente caso.4. A partir do momento em que o relato do réu foi qualificado como confissão e assim valorado para amparar a certeza da autoria delitiva, mostra-se inviável a exclusão da atenuante. Isso porque, a mesma descrição dos fatos não pode ser caracterizada como confissão para amparar a condenação, mas não o ser para atenuação da penaIV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser aplicada mesmo em casos de confissão qualificada, independentemente da plena assunção da autoria do crime._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 197; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.819/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.198.533/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, HC n. 205.147/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.259.388/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.05.2023; STJ, HC n. 480.489/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 728.692/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 985.748/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, Tema Repetitivo 1194.