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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0008580-60.2023.8.16.0044

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0008580-60.2023.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

gel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008580-60.2023.8.16.0044 Processo: 0008580-60.2023.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): VANIA C A DE CARVALHO Executado(s): THAILA AMANDA PEREIRA MARQUES Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (mov. 176.1), com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. III, c/c art. 925, ambos do CPC. No mais, ressalto que a extinção do feito em nada prejudica o direito da parte credora, que em caso de eventual descumprimento, poderá solicitar o desarquivamento e execução do acordo. Em observância ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008580-60.2023.8.16.0044 Processo: 0008580-60.2023.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): VANIA C A DE CARVALHO Executado(s): THAILA AMANDA PEREIRA MARQUES Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes (mov. 176.1), com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. III, c/c art. 925, ambos do CPC. No mais, ressalto que a extinção do feito em nada prejudica o direito da parte credora, que em caso de eventual descumprimento, poderá solicitar o desarquivamento e execução do acordo. Em observância ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Oportunamente, arquivem-se. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto