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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012597-35.2024.8.16.0035

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0012597-35.2024.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

portuno, consigno que a autora mencionou na inicial que “corre o risco de perder uma oportunidade de emprego recentemente recebida”, mas não comprovou que houve o prejuízo efetivo, de modo que o ocorrido caracteriza, em verdade, mero receio subjetivo.Em outras palavras, é dizer que as inscrições indevidas não geraram efeitos excepcionais que eventualmente pudessem justificar condenação em montante superior. Entendo, portanto, que é razoável a condenação da JD PINHEIRO MULTICOISA ME ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. 3. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a parte requerida à/ao: 3.1. Exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de cumprimento coercitivo; e 3.2. Pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da data presente (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora de 1% aos mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Condeno, por fim, a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) diante da singeleza da demanda (art. 85, § 8º, do CPC). Resolvo, com isso, o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).4. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Deste modo, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Autos nº 0012597-35.2024.8.16.0035 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANGELICA DE FATIMA SILVA DA ROCHA PERES, em desfavor de JD PINHEIRO MULTICOISA ME. Em suma, pugnou pela concessão da gratuidade e afirmou que possuía dívida com a ré e que ela foi adimplida, mas que não houve exclusão do nome da parte do rol de maus pagadores. Liminarmente requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, em sede de cognição exauriente, pugnou pela confirmação da medida efêmera, bem como pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A petição inicial foi indeferida porque a parte não regularizou a procuração (mov. 19.1), mas sobreveio regularização e reconsideração da sentença para o fim de permitir o prosseguimento do feito (mov. 24.1). Concedida a benesse da gratuidade e indeferido o pedido liminar (mov. 34.1), a tentativa conciliatória restou infrutífera (mov. 50) e sobreveio defesa em mov. 52.1. Na ocasião, a parte arguiu preliminar de inépcia porque não houve comprovação da quitação. No mérito, aduziu que a autora não comprovou a quitação da totalidade das dívidas e que a demora na baixa ocorre em razão de procedimentos operacionais, mas dentro do prazo legal. Ainda, defendeu que não houve conduta ilícita e que inexiste dano moral, de modo a pugnar pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação em mov. 56.1, as partes se manifestaram em movs. 60.1 e 61.1 sobre provas e sobreveio decisão saneadora à sequência 63.1. Na oportunidade, a preliminar foi rejeitada e o julgamento antecipado foi anunciado, voltando-me os autos conclusos para essa finalidade.É o relato do necessário para o momento processual. Decido. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a fim de apurar a regularidade ou não das inscrições impugnadas. Com razão a autora. Isso porque, consoante à exegese do art. 341 do CPC, “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”. Na hipótese em tela, ao tempo em que a autora narrou, de forma específica, que houve acordo e quitação integral, a ré somente se restringiu a alegar que não ocorrera a comprovação do adimplemento. Ou seja, sequer impugnou a existência de acordo e da quitação em si. A parte requerida, portanto, somente se ateve à questão probatória, sem, reitero, impugnar as alegações de fato. Consequentemente, há presunção de veracidade das alegações fáticas narradas pela requerente. É a mera aplicação, aliás, do princípio do ônus da impugnação especificada. Sobre ele, leciona Humberto Theodoro Jr 1 que: 1 JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.788. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 11 dez. 2025.Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 341 do CPC/2015 que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiras “as não impugnadas”. É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como “a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor” .70 O efeito de contestação em tais circunstâncias é o mesmo da ausência de contestação (revelia), qual seja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não recusados pelo réu (CPC, art. 344).71 Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito.72 Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 355, I. Em tempo registro que, além da presunção havida, há elementos, ainda que indiciários, que corroboram a tese defendida pela parte demandante à medida em que há nos autos comprovantes de pagamento que somam a importância de R$ 1.250,00 (movs. 1.6 a 1.9). A procedência do pedido relativo à exclusão do nome da parte do cadastro de inadimplentes, portanto, é a medida que se impõe. Com relação à pretensão de reparação por dano moral, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que “A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido)” (AREsp n. 2.604.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). O entendimento, aliás, é reiterado por Turma diversa: “A jurisprudência do STJ considera que o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastrode inadimplentes é in re ipsa, não necessitando de prova do prejuízo” (REsp n. 2.193.343/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). Logo, há necessidade de condenação para compensação do abalo moral. No que referente ao quantum, contudo, entendo que o montante de R$ 10.000,00 é exacerbado, o que justifico (art. 93, inciso IX, da CRFB). Isso porque nos casos de negativa indevida de cobertura por planos de saúde, em casos emergenciais, nos quais o abalo moral é notadamente mais significativo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparação (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005007-39.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.12.2025). Ainda, na hipótese de desconto indevido sobre verba previdência, a jurisprudência conclui que o montante devido equivale a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002817-76.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.12.2025). Logo, não há como condenar em montante superior em caso com abalo moral menos intenso. Por oportuno, consigno que a autora mencionou na inicial que “corre o risco de perder uma oportunidade de emprego recentemente recebida”, mas não comprovou que houve o prejuízo efetivo, de modo que o ocorrido caracteriza, em verdade, mero receio subjetivo.Em outras palavras, é dizer que as inscrições indevidas não geraram efeitos excepcionais que eventualmente pudessem justificar condenação em montante superior. Entendo, portanto, que é razoável a condenação da JD PINHEIRO MULTICOISA ME ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. 3. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a parte requerida à/ao: 3.1. Exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de cumprimento coercitivo; e 3.2. Pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da data presente (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora de 1% aos mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Condeno, por fim, a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) diante da singeleza da demanda (art. 85, § 8º, do CPC). Resolvo, com isso, o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).4. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Deste modo, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito