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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0019680-53.2024.8.16.0019

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0019680-53.2024.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE HAJA PESSOAS REPOUSANDO NO LOCAL, BASTANDO QUE TENHA O DELITO SIDO PRATICADO EM HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO. TEMA 1144 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO FURTO PRIVILEGIADO. DESACOLHIMENTO. PRIMARIEDADE TÉCNICA E VALOR DA RES FURTIVA UTILIZADOS PARA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO EM ½. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR E POR FATO ANTERIOR QUE AUTORIZA A VALORAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de furto durante o repouso noturno, tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal, à pena de 9 meses e 5 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 7 dias-multa, em razão da subtração de uma porta de alumínio de um estabelecimento comercial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da majorante do repouso noturno é válida em caso de furto praticado em área externa de estabelecimento comercial, se o réu pode ser beneficiado com a aplicação do furto privilegiado, se a valoração negativa dos antecedentes é adequada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado, além da possibilidade de concessão de benefícios previstos no Código Penal.III. Razões de decidir3. A majorante do repouso noturno foi corretamente aplicada, pois o crime ocorreu durante a madrugada, em horário de menor vigilância, independentemente de haver pessoas repousando no local.4. O réu é tecnicamente primário, mas possui maus antecedentes, o que justifica a fixação da pena em regime semiaberto.5. A escolha da fração de diminuição da pena no furto privilegiado foi adequada, considerando o valor da res furtiva e a primariedade técnica do réu.6. A valoração negativa dos antecedentes foi mantida, pois as condenações transitadas em julgado ocorreram após a prática do crime em análise.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena foram inviáveis devido à presença de maus antecedentes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.