Ementa
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA EXEQUENDA, em razão do pagamento e, consequentemente, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se alvará de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, caso existam. Ainda: Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes, após a expedição do alvará ou ofício. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Custas pela parte executada. Intime-se para recolhimento em cinco dias, sob pena de bloqueio via Sistema SISBAJUD, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Processo: 0000926-27.2022.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.546,61 Exequente(s): KEILLA GUNTHER DOS SANTOS Executado(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação tramitando sob o rito do cumprimento de sentença proposto por KEILLA GUNTHER DOS SANTOS, exequente, em face de BANCO BRADESCO S.A., executada. Sobreveio notícia de satisfação da obrigação e ausência de pedido de prosseguimento pela exequente. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Evidenciado o advento de causa extintiva da obrigação, consistente no pagamento, impõe-se a declaração de cumprimento da obrigação e extinção do processo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA EXEQUENDA, em razão do pagamento e, consequentemente, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se alvará de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, caso existam. Ainda: Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes, após a expedição do alvará ou ofício. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Custas pela parte executada. Intime-se para recolhimento em cinco dias, sob pena de bloqueio via Sistema SISBAJUD, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. São João, 17 de dezembro de 2025. Jean Rodrigues Juiz de Direito