Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios para conta bancária indicada pelo exequente, devidamente atualizado. Promova-se o imediato levantamento das restrições sobre bens e direitos da parte executada, provenientes da presente ação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003078-75.2022.8.16.0174 Processo: 0003078-75.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.841,86 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Paulo Cesar Narciso SENTENÇA 01. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR ajuizou ação de execução fiscal em face de PAULO CESAR NARCISO. O executado foi citado (mov. 13). O exequente informou o parcelamento da dívida fiscal (mov. 28), sendo determinada a suspensão da execução (mov. 30). O exequente informou o descumprimento do parcelamento, requerendo a busca de ativos financeiros e de veículos (mov. 40), pedido deferido (mov. 42). A busca de ativos financeiros restou infrutífera (mov. 44), sendo localizados veículos do executado (mov. 45). O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de placas AHS8B10 (mov. 48), pedido deferido (mov. 50). Expedido mandado (mov. 51), o Sr. Oficial de Justiça certificou que não localizou o veículo (mov. 59). O exequente requereu a penhora de imóvel do executado (mov. 63), pedido deferido (mov. 65). Expedido termo de penhora de bens imóveis (mov. 66). A tentativa de intimação do executado restou infrutífera (mov. 74). Expedido mandado de avaliação e intimação (mov. 77), o Sr. Oficial de Justiça certificou que obteve a indicação de que o executado atualmente residia em outro endereço (mov. 86.1), sendo juntado auto de avaliação (mov. 86.2). O executado foi intimado acerca da penhora e avaliação (mov. 90). O exequente informou o parcelamento da dívida fiscal (mov. 107), razão pela qual a execução foi suspensa (mov. 109). O exequente informou o descumprimento do parcelamento, requerendo a busca de ativos financeiros e de veículos (mov. 117), pedido deferido (mov. 119). Protocolada a busca de ativos financeiros (mov. 120). O executado informou ciência sobre o bloqueio de ativos financeiros e não se opôs ao uso do valor para pagamento parcial da dívida devida ao Município (mov. 125). Juntado extrato da busca de ativos financeiros (mov. 126). O exequente requereu a expedição de alvará (mov. 129), pedido deferido (mov. 131). Expedidos alvarás em favor do exequente (movs. 136, 137 e 138), O exequente requereu prazo (mov. 144), pedido deferido (mov. 146). O exequente informou o descumprimento do parcelamento, requerendo a busca de ativos financeiros e de veículos (mov. 149), pedido deferido (mov. 151). Realizada a busca de ativos financeiros (mov. 153). O executado foi intimado dos valores bloqueados (mov. 155). O executado solicitou a guia de custas processuais e informou que foi realizado o pagamento de duas guias, restando pendente uma guia para pagamento (mov. 167). O exequente informou que houve o pagamento da dívida fiscal e dos honorários advocatícios. Requereu a expedição de alvará judicial para transferência do valor pago e a extinção do feito (mov. 175). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, o exequente informou que a parte executada efetuou o integral pagamento da dívida fiscal e dos honorários advocatícios, sendo hipótese de extinção nos termos do artigo supracitado. 03. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado a título de honorários advocatícios para conta bancária indicada pelo exequente, devidamente atualizado. Promova-se o imediato levantamento das restrições sobre bens e direitos da parte executada, provenientes da presente ação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta