Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004117-73.2025.8.16.0119 Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EXATO TRACK – SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA em face de CARLOS DANIEL VIEIRA DOS SANTOS. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que falta à parte exequente legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação perante o Juizado Especial Cível. Explico. Prevê o artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, que serão admitidas para propor ação perante o Juizado Especial “as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006”. Desse modo, a teor do referido artigo, tendo em vista que a empresa exequente se trata microempresa, a mesma poderia demandar perante o Juizado Especial Cível. Ocorre que, da análise detida dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a empresa exequente integra grupo econômico com renda anual superior ao limite que possibilita o acesso por meio deste microssistema, a saber, 4,8 milhões de reais o que, conforme recente entendimento do enunciado n. 172 do FONAJE, afasta a legitimidade da pessoa jurídica exequente para litigar no Juizado. Dispõe o enunciado n. 172 do FONAJE, que: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro RJ). Isso porque, através de consulta ao processo de n. 0024855-43.2024.8.16.0014, que tramitava perante o 5º Juizado Especial Cível, do Foro Central de Londrina, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, este Juízo tomou conhecimento de que: “Em pesquisas realizadas por este Juízo, através do sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, constatou-se que um dos sócios-administradores da exequente, RODRIGO CÉSAR NUNES, é irmão de JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR, o qual, por sua vez, é sócio administrador da empresa PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ 21.162.700/0001-52), que compartilha com a exequente EXATO TRACK SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. o mesmo objeto social. RODRIGO CÉSAR NUNES e JOÃO BATISTA NUNES JÚNIOR são, ainda, sócios na empresa L.M.N COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 09.911.211/0001-50)”[1] Desse modo, considerando que um grupo econômico se configura quando duas ou mais empresas atuam de forma coordenada, com objetivos comuns, ou desde que exista uma relação de subordinação entre elas, diante das constatações acima trazidas, outra conclusão não há senão a de configuração de grupo econômico. Ou seja, a aferição da legitimidade do grupo econômico, à luz da Lei Complementar n. 123/06, no artigo 3º, inciso II, deverá ser pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que o integram. Por mais que no presente caso haja documentação juntada quando da propositura desta ação, há possível alteração dos balanços das empresas, não demonstrando a real situação econômico-financeira. Conforme exposição daquele Juízo do 5º Juizado de Londrina, “em análise junto ao sistema Projudi, constatou-se que a exequente EXATO TRACK SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. distribuiu nos últimos anos, só nesta Comarca de Londrina, quase 500 ações, apenas perante os Juizados Especiais, dos quais cerca de 200 processos ainda estão ativos. Por sua vez, a empresa PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA., no mesmo período, nesta Comarca, ajuizou cerca de 3348 processos, dos quais 911 se encontram ativos. Deste modo, tem-se que o grupo distribuiu cerca de mais de 3.800 processos, e o número de ações ativas supera 1.000. Vê-se que claramente que aqui há utilização predatória do Poder Judiciário, sem qualquer contrapartida de custas, para que ele funcione como balcão gratuito de cobrança, o que é absolutamente inadmissível por violar os princípios basilares, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Oportuno destacar que, ainda em consulta ao sistema, constatou-se possuírem as empresas em foco ações em trâmite perante outros Estados da Federação (Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo, etc.). ” Conclui-se que a quantidade de ações protocoladas, a quantidade de clientes que possui na carteira, e o valor da contraprestação recebida pelas empresas pelos serviços prestados, por exemplo, de rastreamento veicular, superariam, em muito, o valor do teto legal dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, tendo em vista que o enunciado n. 172 do FONAJE impede que empresas integrantes de grupos econômicos que ultrapassem o limite da receita bruta de EPP litiguem no Juizado Especial Cível, ainda que se enquadrem como ME ou EPP, verifico que a pessoa jurídica exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. A respeito disto, cito o entendimento do Juiz de Direito Fernando Swain Ganem, no Recurso Inominado n. 0000837-20.2022.8.16.0113, julgado em 18/04/2023, verbis: “Por intermédio da 49ª Edição do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), realizado entre os dias 18 e 20 de maio de 2022 no Rio de Janeiro, foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 172 FONAJE- Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais, caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. Para adentrar a questão da aplicabilidade do Enunciado em comento ao caso sub judice, é preciso tecer alguns esclarecimentos sobre conceitos jurídicos que se mostram relevantes para o entendimento da solução doutrinária proposta pelo FONAJE quanto a legitimidade ativa, no âmbito dos juizados, de empresas integrantes de grupos econômicos, o que faço brevemente nas linhas a seguir. Antes de mais nada, é preciso lembrar que o Juizado Especial Cível foi criado com o intuito de dar solução rápida aos litígios e facilitar o acesso ao judiciário para os menos favorecidos. Destarte, ao menos no plano ideal, referido órgão possui uma sistemática que preza pela celeridade, simplicidade e economia processual, o que comunica uma desburocratização do aparato judicial e a resolução de conflitos de maneira mais simples, sem despesas para as partes e sempre objetivando o êxito na conciliação e outros métodos de composição da lide. Sob o ponto de vista postulatório, é incontroverso que a Lei 9.099/95 procurou restringir o acesso aos Juizados somente para as figuras que se presumem afetadas diretamente pelas dificuldades de acesso à justiça no Brasil. Não à toa, falando especificamente das empresas, o art. 8º, §1º, inc. II da LJE, dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), na forma da Lei Complementar n. 123/2006. A opção legislativa pela manutenção da capacidade postulatória somente para algumas dentre as inúmeras espécies de entidades empresariais autorizadas pelo ordenamento é corolário lógico do tratamento jurídico diferenciado conferido pela Constituição Federal às microempresas, às empresas de pequeno porte e, por analogia, aos microempreendedores individuais, posto que a Carta Magna dispõe que os entes federativos dispensarão às pessoas jurídicas supramencionadas benefícios que visam simplificar suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias (art. 179 CF). Na prática, isso significa dizer que, em razão dos ditames previstos na Constituição, o legislador procurou reproduzir, no âmbito postulatório dos Juizados, o entendimento de que essas entidades merecem tratamento diverso daquele conferido às outras modalidades de empresa - como a sociedade anônima e a sociedade simples -, pois se presume que, por possuírem um faturamento menor (ou seja, menos capital) e contarem com uma estrutura organizacional mais simples (patrimônio menor e menos funcionários/colaboradores), os MEI’s, as ME’s e as EPP’s encontram-se mais vulneráveis ao alto custo da prestação jurisdicional, à morosidade do judiciário e outros tantos problemas que afetam diretamente o acesso à justiça brasileira. O esforço para delimitar a competência ativa de empresas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e a base principiológica por detrás da opção por um rol taxativo de entidades detentoras de capacidade postulatória naquele órgão são notórios, e é justamente nesse ponto que adentramos a discussão jurídica que motivou a edição do enunciado mencionado no início deste voto. Isso porque, não raramente, deparamo-nos com ações dos Juizados que são protocoladas por microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte que integram poderosos grupos econômicos, o que desnatura o propósito dos Juizados Especiais, já que ele deveria permanecer acessível somente ao seleto grupo de figuras cujo acesso à justiça necessita ser facilitado e resguardado pela lei por uma questão de hipossuficiência técnica e jurídica. A problemática por detrás dessa prática reside no seguinte fato: suponhamos que, no Estado do Paraná, exista um grupo econômico atuante sob a Marca XX. Esse grupo econômico é composto pela comunhão de interesses entre a Sociedade Anônima XX, a Empresa de Pequeno Porte XY e a Microempresa YZ, as quais reunidas possuem uma receita bruta anual superior ao limite para a empresas de pequeno porte, ou seja, 4,8 milhões de reais. Na dinâmica hierárquica interna, a Sociedade Anônima XX possui aporte decisório não só para garantir as operações das empresas subordinadas, como também para interferir indiretamente em questões relacionadas às finalidades empresariais da Empresa de Pequeno Porte XY e a Microempresa YZ, exercendo assim um papel de domínio que a coloca como grande protagonista do grupo econômico identificado pela Marca XX. Portanto, apesar da inegável distinção entre as três entidades, que possuem personalidade jurídica própria, diferentes CNPJ’s e distintos enquadramentos tributários, num exame mais atento dessa relação, constata-se que as empresas em comento estão intrinsicamente ligadas uma as outras, respondendo solidariamente por obrigações diversas como as de natureza trabalhista e consumerista. Onde quero chegar com isso? Imaginemos que, no exercício de suas atividades, as empresas integrantes do grupo econômico passam a prestar serviços ao consumidor, apresentando-se ao público e a clientela de modo geral como uma entidade única, identificada pelo signo “Marca XX”. Os consumidores começam então a firmar contratos com as pessoas jurídicas integrantes do grupo, permanecendo alheios ao fato de que, por trás da Marca XX, existem três diferentes empresas atuando como prestadoras de serviços (a isso, dá-se o nome de Teoria da Aparência, importante tópico atinente ao Direito do Consumidor). No curso de suas atividades, as empresas da Marca XX passam a enfrentar problemas relacionados a inadimplência contratual de muitos de seus clientes, que se recusam a pagar a contraprestação pelos serviços prestados. Não vendo outra alternativa, o grupo econômico decide executar pela via judicial os devedores, utilizando para tanto dos contratos previamente assinados pelos consumidores. Para reduzir os custos judiciais e evitar a condenação em honorários, os sócios da Sociedade Anônima XX ponderam ingressar com as ações de execução perante o Juizado. Contudo, como a Sociedade Anônima XX não possui capacidade postulatória para litigar no referido órgão, os diretores do grupo econômico resolvem protocolar os processos utilizando os CNPJ’s da Empresa de Pequeno Porte XY e da Microempresa YZ, haja vista que elas sim gozam da qualificação tributária necessária para figurar como autoras nos Juizados. À primeira vista, a conduta do grupo econômico possui amparo legal, afinal, o art. 8º, §1º, inc. II da LJE dispõe sobre a capacidade postulatória das EPP’s e ME’s. Contudo, a inexistência de abusividade desse artifício fica adstrita ao plano hipotético, pois na prática o que se vê é a utilização ardil de uma empresa de pequeno porte e de uma microempresa para atender aos interesses jurídicos do grupo econômico, o qual detém notável capital e consequente capacidade financeira para arcar com o ônus decorrente da propositura de ações do procedimento comum (o que envolve a contratação de advogado, o recolhimento de custas e etc.). A desnaturação do propósito dos Juizados Especiais Cíveis, no exemplo que citei acima, fica clarividente quando se constata que uma figura jurídica prestigiosa logra êxito em protocolar ações às expensas do estado, sem qualquer custo ou ameaça de condenação em honorários sucumbenciais, não tendo que lidar, ainda, com outras imposições decorrentes da tramitação do processo na justiça comum, e é justamente nesse panorama que se acendeu o importante debate sobre a possibilidade de empresas integrantes de grupo econômico figurarem como autoras nos processos dos Juizados. Após amplo debate e contraponto de ideias, como resultado dessa acalorada discussão, tivemos a edição do Enunciado referido no início de minhas considerações, o qual estabeleceu que “na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais, caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte”. Portanto, daí em diante, a ilegitimidade ativa de empresas individualmente consideradas poderá ser reconhecida acaso constatado que elas integram grupos econômicos com renda anual superior a 4,8 milhões de reais (...).”. Na mesma linha: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC E ENUNCIADO 135 DO FONAJE. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000979-24.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.05.2023). Destaquei. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). Destaquei. Inobstante isso, ressalto que apesar do Juizado Especial Cível ser regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e ter como uma de seus objetivos a facilitação do acesso à justiça, especialmente aos hipossuficientes (tanto que aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte foi conferido tratamento diferenciado ao permitir o ajuizamento de ações neste microssistema, a teor do disposto no artigo 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, na forma da Lei Complementar 123/2006), para tanto devem ser observados os requisitos dispostos na lei, requisitos estes que não podem ser burlados ou interpretados de modo a atender os interesses jurídicos de um conglomerado de franquias, que, frisa-se, detém notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum, como pretende a parte exequente no caso dos autos. Registre-se desde logo que a questão de ordem pública pode ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Igualmente, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa (CPC 10). Assim sendo, diante de todo o exposto e considerando o teor do enunciado n. 172 do FONAJE, verifico que a parte exequente não detém legitimidade para figurar polo ativo da presente lide. Em consequência disso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 16 de dezembro de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.