Ementa
Diante disso, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). 3. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero- a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Assim, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.IVO FACCENDA Juiz de Direito
Inteiro teor
Autos nº 0002661-26.2000.8.16.0035 Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Moacir de Castro Faria. e executado WAGNER CARVALHO. Em análise aos autos, noto que houve suspensão desde 07/2020 mov. 67), sem que houvesse qualquer manifestação das partes, tampouco expropriação patrimonial. Nesse sentido, vale ponderar que se trata de cumprimento de sentença relativo a honorários, hipótese em que o prazo prescricional é o de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02). Dito isso, observando-se que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150/STF), a conclusão é no sentido de ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo está suspenso por prazo superior a 5 (cinco) anos. 2. Diante disso, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). 3. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero- a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Assim, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.IVO FACCENDA Juiz de Direito