Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a presente ação, uma vez que o requerente solicitou a desistência da presente demanda. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, no entanto deixo de condenar em honorários advocatícios eis que a requerida não foi citada, não havendo litígio. Averbe-se à margem da distribuição a extinção da ação e oportunamente arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023921-85.2025.8.16.0035 Processo: 0023921-85.2025.8.16.0035 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.750,00 Autor(s): JOSIELE BATISTA PIRES LEAL Réu(s): GISELE MIOTTI O requerente pugnou pela extinção do processo pela desistência, antes mesmo da citação da parte contrária. Tendo em vista que não houve a citação da requerida até a presente data, desnecessário seu consentimento acerca do pedido de desistência formulado pelo requerente, conforme dispõe o artigo 485, §4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a presente ação, uma vez que o requerente solicitou a desistência da presente demanda. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, no entanto deixo de condenar em honorários advocatícios eis que a requerida não foi citada, não havendo litígio. Averbe-se à margem da distribuição a extinção da ação e oportunamente arquivem-se os autos. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito