Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001719-65.2022.8.16.0053

Julgamento
17/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001719-65.2022.8.16.0053
Inteiro teor

Ementa

lio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001719-65.2022.8.16.0053 Processo: 0001719-65.2022.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.059,58 Exequente(s): Paola de Lemos Bazoni Benelli Executado(s): REGINALDO BARBOSA ROSA SOLANGE DOS SANTOS PORFIRO Homologo a composição amigável celebrada entre as partes (seq. 190.1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da LJE. Se for o caso, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência (conforme requerimento) em favor da parte credora, do valor depositado em juízo, com prazo de 90 dias. Havendo penhora, promova-se o seu regular levantamento. Devolva-se a documentação eventualmente depositada em Secretaria, à parte exequente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001719-65.2022.8.16.0053 Processo: 0001719-65.2022.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.059,58 Exequente(s): Paola de Lemos Bazoni Benelli Executado(s): REGINALDO BARBOSA ROSA SOLANGE DOS SANTOS PORFIRO Homologo a composição amigável celebrada entre as partes (seq. 190.1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da LJE. Se for o caso, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência (conforme requerimento) em favor da parte credora, do valor depositado em juízo, com prazo de 90 dias. Havendo penhora, promova-se o seu regular levantamento. Devolva-se a documentação eventualmente depositada em Secretaria, à parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Bela Vista do Paraíso, 17 de dezembro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito