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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001808-89.2017.8.16.0174

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001808-89.2017.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. artigo 55 Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001808-89.2017.8.16.0174 Processo: 0001808-89.2017.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$948,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatório dispensado nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos, tendo em vista que foi atestado o adimplemento da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. artigo 55 Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências Necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta