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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0000451-61.2024.8.16.0196

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000451-61.2024.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E SEM LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 63 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) verificar se há provas nos autos para sustentar a condenação do acusado e b) definir se é cabível a suspensão da exigibilidade da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa não deve ser conhecido, por tratar-se de matéria afeta ao juízo da execução, o qual, diante de eventual execução da sanção pecuniária, poderá apreciar oportunamente tal requerimento, verificando a capacidade econômica do sentenciado. 4. A condenação deve ser mantida em relação ao acusado, tendo em vista que as provas coligidas nos autos, consubstanciadas, em síntese, nos depoimentos da vítima e de dois guardas municipais, acionados por um cidadão que presenciou a conduta delituosa e forneceu as características do agente, demonstram, de forma inequívoca, a autoria do fato, uma vez que o réu foi prontamente localizado, em posse dos objetos subtraídos, circunstância que confirmam a autoria delitiva.5. Os depoimentos dos agentes públicos e da vítima, harmônicos entre si e compatíveis com as demais provas constantes dos autos, revelam-se suficientes para fundamentar a condenação do denunciado. Ausentes indícios de má-fé ou de intenção de prejudicar o acusado, o conjunto probatório apresenta coesão e robustez, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que não subsiste nenhuma dúvida apta a comprometer a decisão condenatória quanto à autoria delitiva.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.