Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000972-76.2004.8.16.0173 Processo: 0000972-76.2004.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$4.396,23 Exequente(s): ANTENOR MINHOLI Executado(s): EDIVALDO MACEDO GOMES GUIOMAR GALDIOLI BORGES DE OLIVEIRA HELENA ELISETE CIA GOMES Jose Ferreira de Oliveira SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, que pretende ver pronunciada nos autos a prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. 2. Fundamentação 2.1. Considerações gerais A prescrição é um instituto jurídico fundamental para a estabilização das relações de direito material, conferindo segurança jurídica e impedindo o revolvimento ad eternum de situações de fato. Sua essência está expressa no art. 189 do Código Civil, que preceitua: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Em termos práticos, a prescrição representa o prazo estabelecido para que o titular de um direito violado possa exercitar sua pretensão. Expirado esse prazo, o direito em si não se extingue, mas o titular perde a prerrogativa de exigi-lo com a força coercitiva do Estado. Trata-se, portanto, de um limite temporal imposto ao exercício da pretensão, visando à pacificação social e à preservação da memória probatória. A aplicação do instituto da prescrição não se restringe à fase de conhecimento. A execução de um julgado, por exemplo, também está sujeita a prazos prescricionais. O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou essa questão por meio da Súmula nº 150, que estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Este entendimento reitera a coerência do ordenamento jurídico, ao vincular o prazo para a execução ao prazo da pretensão originária, garantindo que a inércia do credor em buscar a satisfação de seu crédito também seja sancionada pelo decurso do tempo. Uma questão de longa data no âmbito processual civil dizia respeito à prescrição intercorrente, ou seja, aquela que ocorre durante o curso do processo executivo, em especial quando a execução restava suspensa por ausência de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe uma solução normativa para essa controvérsia. O art. 921, § 4º e § 5º, do CPC/2015, em consonância com o que já era praticado em leis especiais (como a Lei de Execuções Fiscais), estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis), inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. É importante ressaltar que a suspensão de um ano, mencionada no § 1º do art. 921 do CPC/2015, ocorre quando não são encontrados o devedor ou bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, consolidou seu entendimento sobre a prescrição intercorrente, inclusive para as causas regidas pelo CPC/1973, por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. Este julgado é um marco, pois firmou teses importantes, como: a) Aplicabilidade nas causas regidas pelo CPC/73: Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. b) Termo inicial do prazo prescricional (CPC/1973): Conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na sua ausência, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). c) Art. 1.056 do CPC/2015: Sua incidência é restrita às hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do CPC/2015, vedando a irretroatividade da norma processual para reiniciar ou reabrir prazos prescricionais já ocorridos na vigência do CPC/1973. d) Contraditório: Princípio essencial, que deve ser observado inclusive na declaração de ofício da prescrição intercorrente, exigindo a prévia intimação do credor para que possa opor fato impeditivo à prescrição. Conforme o voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze no REsp 1604412/SC (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), a imprescindibilidade da intimação do credor para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente é crucial para o respeito ao contraditório, mesmo diante do longo decurso de tempo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) tem um posicionamento consolidado de que o prazo de prescrição intercorrente flui independentemente de ato judicial específico. Além disso, o TJPR entende que meros requerimentos do credor ou diligências infrutíferas não são aptos a interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva penhora para tanto. Essa orientação pode ser verificada em diversos precedentes das Câmaras Cíveis, a exemplo dos citados acórdãos: 9ª Câmara Cível: 0001759-49.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.11.2021. 10ª Câmara Cível: 0003916-53.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.11.2020. 18ª Câmara Cível: 0002661-60.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2021; 0008279-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.08.2021; 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021. É fundamental ainda considerar que o entendimento mais recente do STJ aponta no sentido de que não é necessária a intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito para que se inicie o decurso do prazo prescricional. Essa posição tem sido reiterada pela Corte Superior, conforme se depreende de decisões como: AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018. 2.2. Caso concreto Analisando os autos verifico presentes os seguintes marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente: - Protocolo da petição inicial: 20/02/2008 - Despacho inicial: 01/04/2008 - Citação: 19/07/2008 - Penhora 1: 03/05/2017 (Garantiu: Não) A última penhora realizada nos autos foi insuficiente para garantir a totalidade da execução e entre a data desta última penhora (03/05/2017) e o dia de hoje (17/12/2025), Transcorreram 8 anos completos.. Logo, considerado o período de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (3 anos para a pretensão "Código Civil - Aluguel de prédio urbano ou rústico (Código Civil, art. 206, § 3º, I)"), tenho que a pretensão executória intercorrente relativamente a esta parte não garantida da execução esteja prescrita. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente e ao efeito, julgo extinta a presente execução. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito