Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, II, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SEGURANÇA DE LOJA. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DO ESTABELECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do Código Penal) à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. O apelante busca a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de furto qualificado; e ii) estabelecer se a qualificadora de abuso de confiança deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação deve ser mantida em desfavor do apelante, uma vez que as provas coligidas nos autos, consubstanciadas, em síntese, nos depoimentos de dois agentes de segurança pública, do gerente da loja e de uma testemunha que declarou ter recebido o aparelho celular do acusado como forma de pagamento de aluguel, revelam-se coesas e harmônicas entre si, e são aptas, de forma inequívoca e segura, a atribuir a autoria delitiva ao acusado.4. A qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, deve ser mantida, uma vez que o acusado, na condição de segurança do estabelecimento comercial, detinha plena confiança e prerrogativas de acesso a áreas restritas do local, as quais foram indevidamente utilizadas para a prática delitiva consistente na subtração de aparelho celular da loja.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido.