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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0000524-34.2025.8.16.0055

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000524-34.2025.8.16.0055
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO ENTRE VÍTIMA E RÉU. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ (TESE 6). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO (R$ 930,99). EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. DOSIMETRIA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta por KLEITON APARECIDO MERCES RODRIGUES contra a sentença que o condenou pela prática do crime de furto simples, fixando-lhe a pena definitiva de 1 ano, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas consistem em verificar se: a) há fragilidade probatória apta a afastar o decreto condenatório; b) deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância; e c) é cabível a redução da pena ao mínimo legal, mediante o reconhecimento da minorante especial prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. III. FUNDAMENTAÇÃO3. A autoria delitiva encontra-se comprovada pela palavra firme e coerente da vítima, que conhecia o réu há longo tempo, inclusive pelo apelido por ele utilizado (“Chacal”). Tal conhecimento prévio torna dispensável o procedimento formal previsto no art. 226 do CPP, conforme estabelece a Tese 6 do Tema 1.258 do STJ.4. Sem embargo, subsistem robustos elementos probatórios que demonstram a subtração praticada pelo acusado, o qual foi flagrado pela vítima no momento em que retirava a res. Destaca-se, nesse ponto, a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente diante do caráter clandestino da conduta delitiva.5. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável, uma vez que o valor total da res furtiva (R$ 930,99) ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de o apelante ostentar maus antecedentes, circunstância que revela maior reprovabilidade de sua conduta.6. O reconhecimento do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é igualmente inviável, pois o valor da res não é ínfimo, e o apelante não preenche o requisito cumulativo da primariedade, apresentando maus antecedentes. Por fim, a dosimetria mostra-se escorreita, com a exasperação da pena-base devidamente fundamentada na valoração negativa dos antecedentes criminais.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação conhecido e julgado desprovido.