Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0002163-
90.2017.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réus IGOR
DE SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e
LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu
denúncia contra IGOR DE SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e
LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA, já qualificados nos autos, como
incursos nas sanções do art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal,
pela prática do seguinte fato delituoso:
Fato:
No dia 16 de abril de 2017 (domingo), por volta das 00h10, os ora
denunciados IGOR DE SOUZA RAMOS, vulgo “IGÃO", KEVERSON
VANETTI DA SILVA, vulgo “KEVINHO", e LUCIANO FABRÍCIO
DE PAULA, vulgo “GALO CEGO", estavam no estabelecimento
comercial “Bar do Pongo”, localizad o na Avenida Doutor Joaquim
Vicente de Castro, n° 423, no Município de Fênix, nesta Comarca de
Engenheiro Beltrão/PR, quando, em conjunto e de comum acordo,
todos dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas
intenções, agrediram a vítima MARCOS CANDIDO DE SA, com
chutes, socos, e o arremesso de objeto (cadeira) contra ele, vindo a
ofender a integridade física dele, pois das agressões, resultaram
lesões de natureza grave, consistentes em sequelas de paralisia facial
periférica por trauma em nervo facial, vertigem crônica, hipoacusia
esquerda por trauma no sistema vestibulococlear, bem como
traumatismo dos nervos cranianos e traumatismos intracranianos
(Relatório Médico assinado por Dr. Frabiano Taira Higa de seq. 30).
A denúncia foi oferecida em 14 de outubro de 2021 (mov. 5.2), e recebida pelo
Poder Judiciário em 28 de março de 2022 (mov. 15.1).
Os Acusados foram citados pessoalmente (movs. 48.1, 55.1 e 72.1), e
apresentaram Resposta à Acusação, por meio de Defensores nomeados/constituídos
(movs. 86.1, 88.1, e 89.1).PODER JUDICIÁRIO
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Em Audiência de Instrução e de Julgamento, foram ouvidas 02 (duas)
testemunhas de acusação (movs. 139.1 e 139.2).
Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais.
O Ministério Público (mov. 207.1), em síntese, requereu a procedência da
pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar os acusados nas sanções
previstas para o crime previsto no art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do
Código Penal.
A Defesa do réu LUCIANO, em sede de alegações finais, requereu: a absolvição
do acusado, considerando que agiu em legítima defesa; subsidiariamente, em caso de
condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov.
210.1).
Na sequência, a Defesa do réu IGOR requereu: a absolvição do acusado,
considerando que agiu em legítima defesa; subsidiariamente, em caso de condenação,
requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 212.1).
Ao final, a Defesa do réu KEVERSON requereu a absolvição do réu, devido à
falta de provas, ou devido à configuração de legítima defesa (mov. 215.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o resumo. Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade dos
denunciados IGOR DE SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e
LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA, pelos atos praticados, que em tese se
coadunam com o delito descrito no art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do
Código Penal.
Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação
penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem
como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito.PODER JUDICIÁRIO
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A materialidade delitiva do crime de lesão corporal grave restou suficientemente
comprovada pelo Inquérito Policial encartado ao mov. 12, em especial o relatório
médico onde ficaram registradas as sequelas sofridas pelo ofendido (mov. 12.13), e pela
prova oral produzida durante a instrução processual.
A autoria, por sua vez, recai sobre os acusados IGOR, KEVERSON e
LUCIANO, como se constata pela prova oral produzida durante a instrução processual.
Passo à análise da prova oral.
A vítima Marcos Candido de Sá foi ouvida somente durante a fase indiciária,
ocasião em que declarou, em suma, que:
[...] Devido as tesões que sofreu na cabeça não se recorda os
acontecimentos do dia dos fatos; que, foi informado que os
autores da agressão contra sua pessoa foram igor, keverson e
luciano; que, o declarante informa que é primo de igor, não se
recordando se tinham algum desavença; que, o declarante
informa que ficou internado na uti da santa casa de campo
mourão, por 11 (onze) dias; que, quando recebeu alta veio para
sua casa em fênix e foi encaminhado pela sua família para uma
clínica de reabilitação em maringá, por treze dias; que, saiu da
clínica porque tem que ir ao médico, reavaliar suas sequelas da
agressão; que, o declarante disse que ficou debilitado após a
agressão física que sofrera, tendo problemas na cabeça, vista,
fala; que, neste ato o declarante foi orientado a solicitar seu
prontuario médico na santa para proceder ao exame de lesão
corporal (mov. 12.11).
O Policial Edwin Alexandro Sontag asseverou, em sinopse, que:
[...] Doutor, no dia dos fatos eu me encontrava de serviço aí na
cidade de fênix, no destacamento aí. E a gente foi acionado aí
por populares aí via 190 aí, que tinha acontecido uma briga ali
no bar do corvo. E que o marcos de sá lá tinha sido agredido aí
por algumas pessoas lá. Aí deslocamos lá com a viatura até o
local da ocorrência, aí chegando lá, a vítima já havia sido
socorrida. É, no local, ninguém quis comentar nada sobre o
fato. E depois ficamos sabendo aí, fomos até o hospital e
ficamos sabendo que a vítima já tinha, devido à gravidade aí
dos ferimentos, ela já tinha sido socorrida aí para a cidade dePODER JUDICIÁRIO
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engenheiro beltrão aí, é, pela ambulância do hospital. E aí
retornamos para o destacamento, né, fizemos ali patrulhamento
nas imediações, ninguém nada comentou sobre o fato, porém,
logo após ali, uma pessoa, de forma anônima ali, utilizou aí o
telefone de emergência da polícia militar para relatar aí que
seriam as pessoas de igor souza, cleverson vanette e de do
luciano ali, que teriam praticado essas lesões contra a vítima lá.
A época, principalmente, a época dos fatos, enquanto eu
trabalhava lá, é, haviam várias denúncias aí de tráfico de
entorpecente, é, de envolvimento a roubos aí em comércios. A
época dos fatos, sim. Ah, na época eu me recordo, lembro dele
assim, que era usuário de entorpecente. (…) ah, eu não, não vou
me recordar, foi em 2017, doutor, eu não vou lembrar. Não, a
vítima já tinha sido socorrida, inclusive a gente tentou contato
com ela no hospital em fênix, e ela já tinha sido socorrida
devido à gravidade para engenheiro. Lá no local ninguém quis
falar nada sobre os fatos (mov. 139.1).
O Policial Valdecir Guerreiro Escobar afirmou, em suma, que:
[...] Sim, senhor. É, no dia dos fatos, aí, é, a gente foi solicitado,
né, que havia uma pessoa, é, que estaria desacordada lá, que
havia sido agredida por várias pessoas lá no local, no bar.
Hum. É, chegamos no local, aí, não foi encontrado mais
ninguém, né? E a vítima aí foi socorrida. E, aí, após, no
momento ali, não foi identificado quem seriam os autores ali.
Sei. Quem se manifestou, disse e falou, né? É, só que após, é, a
gente recebeu a informação, denúncia anônima aí, relatando aí
que seriam os três envolvidos aí, os autores das agressões
gravíssimas aí. Isso. Foi feitas buscas aí para tentar localizar os
mesmos aí dentro da, no momento de flagrância, mas não foram
encontrados. É, sendo encaminhada a situação aí para a polícia
civil aí, que deu o desenrolar da investigação aí. Não foi
conversado, doutor, porque o mesmo estava em estado grave,
né, foi encaminhado para o hospital para engenheiro beltrão. Aí
eu não tive mais notícia. Só ficamos sabendo aí que foi grave a
situação dele. Ambos aí estariam envolvidos aí na época aí com
furtos, roubos e outros ilícitos aí. Vítima era conhecido.
Também envolvido com o usuário de drogas, né? Ó, de briga,
essas coisas, não. Conhecimento de envolvimento aí com, é,
usuário de drogas. Bem galão, conheço. Mas, é, no dia dos fatos
aí, é, que eu me recorde, o, o cabo domingues não tava de
serviço. (...) (mov. 139.2).PODER JUDICIÁRIO
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Ao final, o acusado IGOR DE SOUZA RAMOS foi interrogado perante este
togado, ocasião em que alegou, em suma, que:
[...] Confessa os fatos. Não, só foi o soco, só assim, soco e
chutes. É, e chutes também. Não, ele faleceu de outra coisa. É,
por causa, é porque ele estava com a faca, né? Ele correu atrás
de mim com uma faca, aí pra me defender, eu peguei a cadeira
e consegui tirar a faca com a cadeira com ele. Aí onde que eu
consegui derrubar ele no chão. Derrubar no chão e fui bater,
ele, na hora que ele foi levantar, onde que ele. É por causa de
uma briga já, nós já, já era brigado, nós é primo, eu e ele,
primo de sangue. Aí nós já é meio brigado na família. É, nós já
é primo de sangue, mas daí ele, nós já era meio brigado na
família. Aí nós não, não era muito junto. Aí ele não, de repente
numa festa, aí ele chegou lá e começou a discutir comigo, eu
tava tomando uma, daí ele pegou e já começou a discutir,
começou a me xingar, eu onde eu levantei, ele foi me tirar a
faca, onde eu perdi a cabeça, na que ele tirou a faca pra mim.
É, daí, não, na que ele tirou a faca pra mim, aí ele pegou e tirou
pra, não pra mim, tirou pra mim e pros muleques, né, que pro,
pro cleverson, ele correu atrás do cleverson com a faca. Assim
que ele tava correndo atrás do cleverson com a faca, aí eu
peguei a cadeira e fui cor, continuei correndo atrás dele, fui,
joguei a cadeira, consegui derrubar a faca dele. Assim que um
ex-policial pegou a faca ainda, que a faca foi parar debaixo de
um carro, um mengalão ainda, um antigo policial. Aí ele foi e
pegou a faca dele, na assim que a faca caiu no chão, eu peguei
a cadeira assim, na hora que eu tava batendo ele de cadeirada
assim, ele levantou, na hora que assim que ele levantou assim,
bateu na cabeça dele, ele caiu, aí não fiz mais nada. Aí eu
peguei e saí. Ah, ele correu uns, uns 15 metros, mais ou menos,
15, 20 metros. Era de madeira a cadeira. Eu, eu tava batendo
de lado. É, a primeira, a faca foi, caiu. Assim que a faca caiu, aí
onde que eu comecei a dar o chute e o soco. Aí ele pegou e caiu.
Não, é, assim, eu joguei, bati assim, não, eu joguei, bati na
cadeira, a faca caiu, eu peguei a, a mão assim, bati na faca, a
faca caiu, aí eu tirei a, eu tirei a, aí eu, na hora que eu bati de
lado assim, ele caiu, eu não tinha visto caído, aí eu dei um chute
nele, aí eu vi. Eu vi que machucou ele, eu falei, ponhei a mão na
cabeça, falei, meu deus do céu, aí eu peguei e saí. Não, não
chegou a desmaiar não, ele só ficou no, no, no chão só e pegueiPODER JUDICIÁRIO
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e saí daí. Ficou no chão com a mão assim, eu peguei e me
retirei do local. Gente, ele tinha feito alguma coisa. Não, foi
sem querer, não era para ter feito isso aí. Eu pedi desculpa pra
ele, aí, nós conversou e tudo. Não era pra acontecer. (…) foi,
acho que por causa do endereço, que o advogado meu não
passou o endereço, onde que eu mudei de endereço, aí eles
pegaram e vieram atrás de mim, por causa do endereço, mas eu
tava aqui, eu tava, participei lá, eu não vi o senhor lá e tudo,
mas por causa do endereço, não tava foragido. Eles achou que
eu tava foragido, foi e foi autorizar eles a me. E eu trabalhando
e tudo também, eu sem, eu não entendi (mov. 139.1).
O réu LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA declarou, em resumo,
que:
[...] Olha, aconteceu assim. Eu estava sentado em uma mesa no
bar tomando cerveja. No momento que esse indivíduo chegou do
nada assim, começou a conversar lá com o igor, lá com o kevin,
do nada arrancou de uma faca para nós, não tem? E aliás ele
arrancou de uma faca e estava com outra na cintura. Aí nós
saímos correndo, ele saiu correndo atrás de nós. Foi mais ou
menos assim, é, não teve muita coisa assim. Nós saímos
correndo, ele saiu correndo atrás, eu dei uma cadeirada nele e
já acabou também a briga. Eu conhecia ele da cidade, né,
porque ele é já conhecido ali no meio de nós mesmo, na
verdade, né? Não é uma pessoa desconhecida. Não tem muito a
dizer, doutora, porque foi coisa momentânea, né? Daí que ele
arrancou da faca, daí eu dei uma garrafada na mão dele com a
faca, aí ele já saiu correndo atrás de nós. Daí eu caí, ele já
estava no chão, deram uma cadeirada nele e daí por aí nós já
saímos também do lugar, já evadiu do lugar. Que a vítima
estava alcoolizada (mov. 139.3).
Por fim, o réu KEVERSON VANETTI DA SILVA narrou, em resumo, que:
[...] Sim, a gente entrou em uma luta corporal, sim. Ele puxou
uma faca para a gente, a gente entrou em luta corporal. Ah, ele
estava bêbado, ele estava num bar, discussão de bar, senhor. A
gente estava sentado na mesa, ele veio mexer com a gente,
provocando lá e aconteceu a briga, eu estava bem bêbado, eu
nem lembro direito para falar a verdade com o senhor. A gentePODER JUDICIÁRIO
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brigou, entrou em luta corporal, deu uma garrafada nele, saiu
correndo atrás de mim com a faca. Aí aconteceu o que
aconteceu. É, ele puxou a faca para o luciano e puxou a faca
para mim e da gente, né? A gente não deixou assim, né? Ah,
senhor, eu estava bêbado na época, eu nem lembro, nem sei
quem que foi, nem sei quem que foi. Ah, eu dei um chute nele, na
hora que ele puxou a faca, eu dei um chute nele, daí eu saí
correndo, ele veio correndo atrás de mim com a faca, então, de
luciano. Aí eu voltei, ele estava caindo, sangrando. Depois
dessa agressão, tudo, a gente conversou, voltou a conversar, de
amizade e tudo. Entrou para a gente, acertado, a gente. Eu
estou preso, senhor, por causa de uma regressão de pena. Até
queria conversar com o senhor depois, se o senhor me desse 5
segundos da sua atenção sobre isso. Não. Ele estava em pé, na
hora que ele pegou a faca, na hora que ele puxou a faca, ele
saiu correndo. Eu não sei, senhor, te informar quem deu a
cadeirada, porque eu corri, eu dobrei, senhor, na hora que eu
voltei ele já estava caído. Foi antes, foi na frente da lanchonete
(mov. 139.2).
Tem-se, assim, que a narrativa dos fatos apresentada pelos réus foi confirmada
pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, no sentido de que
inicialmente entraram em conflito com a vítima, que estava com uma faca em mãos,
entrementes, após a retirada da faca das mãos da vítima, os acusados continuaram a
agredi-lo, com chutes, socos, e o arremesso de objeto (cadeira) contra ele, vindo a
ofender a integridade física dele, pois das agressões, resultaram lesões de natureza
grave, consistentes em sequelas de paralisia facial periférica por trauma em nervo facial,
vertigem crônica, hipoacusia esquerda por trauma no sistema vestibulococlear, bem
como traumatismo dos nervos cranianos e traumatismos intracranianos (Relatório
Médico assinado por Dr. Fabiano Taira Higa de mov. 12.13).
No caso, considerando que os acusados admitiram que agrediram o acusado,
fazem jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”,
do Código Penal.
Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja
pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria.
Passo à análise da tipicidade.PODER JUDICIÁRIO
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Em relação à tipicidade do crime de lesão corporal grave, esta se anuncia, tendo
em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares
do tipo penal previsto no art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal,
em sua forma consumada.
Neste passo, expressa a lei:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º Se resulta:
[...]
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
[...]
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Isso porque, os acusados IGOR DE SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI
DA SILVA e LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA ofenderam a integridade
física da vítima Marcos Candido de Sá, com chutes, socos, e o arremesso de objeto
(cadeira) contra ele, sendo que das agressões, resultaram lesões de natureza grave,
consistentes em sequelas de paralisia facial periférica por trauma em nervo facial,
vertigem crônica, hipoacusia esquerda por trauma no sistema vestibulococlear, bem
como traumatismo dos nervos cranianos e traumatismos intracranianos (Relatório
Médico assinado por Dr. Frabiano Taira Higa de mov. 12.13).
A infração penal tipificada no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal restou
consumada, frente ao atingimento do resultado naturalístico, diante da debilidade
permanente constatada na face do ofendido, registrada no relatório médico de mov.
12.13.
Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares
do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo.PODER JUDICIÁRIO
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As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma
clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a
tipicidade do crime de lesão corporal de natureza grave.
Em sede de alegações finais, a Defesa dos acusados alegou a presença de
legítima defesa, apontando que a vítima estava perseguindo os acusados antes com o
emprego de uma faca. Entrementes, a narrativa dos réus não restou suficientemente
demonstrada pelo conjunto probatório, e, mesmo que a vítima tivesse inicialmente os
perseguido com uma faca, verifica-se pela narrativa dos réus que depois eles agiram
com excesso doloso (art. 23, parágrafo único, CP).
Dessa forma, a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe.
Firmado, pois, o fato típico, nos moldes do quanto proposto na inicial.
Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que
as provas produzidas apontam com segurança os denunciados como os autores dos fatos
descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório,
especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da
culpabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia do mov. 5.2 para CONDENAR os réus IGOR DE
SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e LUCIANO FABRÍCIO
SANTOS DE PAULA nas sanções do art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do
Código Penal.
CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENAPODER JUDICIÁRIO
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1) Do Acusado IGOR DE SOUZA RAMOS
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:
O crime de lesão corporal de natureza grave previsto no artigo 129, § 1º, inciso
III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de um a cinco anos de reclusão.
No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode
gerar um aumento de pena de até 06 (seis) meses de reclusão, já que há uma variação de
04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como
temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento
reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias.
A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida
como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a
reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as
antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau
de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo
que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o
sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por
fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado
objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo.
No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos
ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o
debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem
considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor,
resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o
réu é primário.PODER JUDICIÁRIO
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A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu
ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta
demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há
provas suficientes acerca da conduta negativa de Igor na sociedade.
Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração
de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação
suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e,
não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para
fins de mensuração da pena-base.
Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a
cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que
o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em
consideração .
No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito
se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada
nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o
crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias
relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins
de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em
apreço, as circunstâncias são normais ao tipo.
A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim
sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser
a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito
não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59,
justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como
retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências
extrapenais .PODER JUDICIÁRIO
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Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou
autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu,
atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso
concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva.
Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal
supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se
o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão, e
considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base
em 01 (um) ano de reclusão.
2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes:
No caso em apreço, vislumbra-se, in casu, a existência da atenuante da
menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, visto que o Acusado
contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, bem como, da atenuante da
confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d) do Código Penal.
De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes.
Entrementes, mantenho a pena-base inalterada, considerando que foi fixada no
mínimo legal, em respeito à vedação contida na Súmula 231 do C. STJ.
3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena:
Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou
diminuição da pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual
CONDENO o acusado IGOR DE SOUZA RAMOS, no importe de 01 (um) ano de
reclusão .
DETRAÇÃO
Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP.PODER JUDICIÁRIO
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REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o Réu
iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do
Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições:
a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas,
aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo;
b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem
autorização judicial;
c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Sendo o crime praticado com violência/grave ameaça, incabível a substituição
por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”)
Diante do quantum aplicado, é cabível a substituição condicional da pena, nos
termos do art. 77 do CP. Assim, deve o réu cumprir as seguintes condições, pelo prazo
mínimo da suspensão (2 anos):
a) Prestação de serviços à comunidade no 1º ano à razão de 4 (quatro) horas
semanais (art. 78, §1º do CP)
b) Proibição de frequentar bares, festas e bailes, após as 23h00min;
c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização
judicial e;
d) Comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
CONDIÇÕES DA APELAÇÃO
Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito
de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu oPODER JUDICIÁRIO
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processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados
nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2) Do Acusado LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:
O crime de lesão corporal de natureza grave previsto no artigo 129, § 1º, inciso
III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de um a cinco anos de reclusão.
No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode
gerar um aumento de pena de até 06 (seis) meses de reclusão, já que há uma variação de
04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como
temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento
reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias.
A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida
como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a
reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as
antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau
de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo
que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o
sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por
fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado
objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo.
No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos
ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o
debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso seremPODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor,
resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o
réu é primário.
A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu
ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta
demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há
provas suficientes acerca da conduta negativa de Luciano na sociedade.
Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração
de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação
suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e,
não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para
fins de mensuração da pena-base.
Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a
cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que
o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em
consideração .
No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito
se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada
nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o
crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias
relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins
de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em
apreço, as circunstâncias são normais ao tipo.
A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim
sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser
a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito
não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59,
justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta comoPODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências
extrapenais .
Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou
autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu,
atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso
concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva.
Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal
supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se
o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão, e
considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base
em 01 (um) ano de reclusão.
2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes:
No caso em apreço, vislumbra-se, in casu, a existência da atenuante da
confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes.
Entrementes, mantenho a pena-base inalterada, considerando que foi fixada no
mínimo legal, em respeito à vedação contida na Súmula 231 do C. STJ.
3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena:
Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou
diminuição da pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual
CONDENO o acusado LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA, no importe de
01 (um) ano de reclusão.
DETRAÇÃO
Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP.PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o Réu
iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do
Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições:
a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas,
aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo;
b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem
autorização judicial;
c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Sendo o crime praticado com violência/grave ameaça, incabível a substituição
por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”)
Diante do quantum aplicado, é cabível a substituição condicional da pena, nos
termos do art. 77 do CP. Assim, deve o réu cumprir as seguintes condições, pelo prazo
mínimo da suspensão (2 anos):
a) Prestação de serviços à comunidade no 1º ano à razão de 4 (quatro) horas
semanais (art. 78, §1º do CP)
b) Proibição de frequentar bares, festas e bailes, após as 23h00min;
c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização
judicial e;
d) Comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.
CONDIÇÕES DA APELAÇÃO
Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito
de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu oPODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados
nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3) Do Acusado KEVERSON VANETTI DA SILVA:
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:
O crime de lesão corporal de natureza grave previsto no artigo 129, § 1º, inciso
III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de um a cinco anos de reclusão.
No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode
gerar um aumento de pena de até 06 (seis) meses de reclusão, já que há uma variação de
04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como
temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento
reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias.
A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida
como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a
reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as
antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau
de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo
que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o
sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por
fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado
objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo.
No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos
ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu oPODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem
considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor,
resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o
réu é primário.
A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu
ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta
demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há
provas suficientes acerca da conduta negativa de Keverson na sociedade.
Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração
de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação
suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e,
não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para
fins de mensuração da pena-base.
Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a
cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que
o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em
consideração .
No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito
se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada
nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o
crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias
relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins
de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em
apreço, as circunstâncias são normais ao tipo.
A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim
sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser
a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito
não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59,PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como
retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências
extrapenais .
Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou
autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu,
atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso
concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva.
Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal
supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se
o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão, e
considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base
em 01 (um) ano de reclusão.
2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes:
No caso em apreço, vislumbra-se, in casu, a existência da atenuante da
menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, visto que o Acusado
contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, bem como, da atenuante da
confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d) do Código Penal.
De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes.
Entrementes, mantenho a pena-base inalterada, considerando que foi fixada no
mínimo legal, em respeito à vedação contida na Súmula 231 do C. STJ.
3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena:
Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou
diminuição da pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual
CONDENO o acusado IGOR DE SOUZA RAMOS, no importe de 01 (um) ano de
reclusão .PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
DETRAÇÃO
Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o Réu
iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do
Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições:
a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas,
aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo;
b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem
autorização judicial;
c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Sendo o crime praticado com violência/grave ameaça, incabível a substituição
por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”)
Diante do quantum aplicado, é cabível a substituição condicional da pena, nos
termos do art. 77 do CP. Assim, deve o réu cumprir as seguintes condições, pelo prazo
mínimo da suspensão (2 anos):
a) Prestação de serviços à comunidade no 1º ano à razão de 4 (quatro) horas
semanais (art. 78, §1º do CP)
b) Proibição de frequentar bares, festas e bailes, após as 23h00min;
c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização
judicial e;
d) Comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades.PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
CONDIÇÕES DA APELAÇÃO
Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito
de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o
processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados
nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
REPARAÇÃO DOS DANOS
Aqui, volto a tratar de todos os réus conjuntamente.
No que diz respeito à reparação de danos, tendo em vista que não foi obedecido
o contraditório nesse aspecto, além de não haver outros elementos aptos, deixo de fixar
valor mínimo, afastando o disposto no art. 387, IV do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em
favor de FERNANDA HAUAGGE RIBEIRO (OAB/PR nº 103.142), o que faço com
base na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE-SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em
favor de PAULO SERGIO ABEL DOS SANTOS (OAB/PR nº 58.921), o que faço
com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE-SEFA.
Serve a presente sentença como certidão.
Após o trânsito em julgado :
Comunique-se à Justiça Eleitoral;
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná
a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça;PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO
JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL
Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado,
expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias;
Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego
no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos
termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto
apreendido .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições
sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente.
Silvio Hideki Yamaguchi
Juiz de Direito