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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002163-90.2017.8.16.0080

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0002163-90.2017.8.16.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o

pedido formulado na denúncia do mov. 5.2 para CONDENAR os réus IGOR DE

SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e LUCIANO FABRÍCIO

SANTOS DE PAULA nas sanções do art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do

Código Penal.

CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.

DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENAPODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO

JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL

1) Do Acusado IGOR DE SOUZA RAMOS

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:

O crime de lesão corporal de natureza grave previsto no artigo 129, § 1º, inciso

III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de um a cinco anos de reclusão.

No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode

gerar um aumento de pena de até 06 (seis) meses de reclusão, já que há uma variação de

04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como

temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento

reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias.

A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida

como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a

reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as

antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau

de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo

que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o

sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por

fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado

objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo.

No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos

ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o

debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem

considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor,

resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o

réu é primário.PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO

JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL

A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu

ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta

demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há

provas suficientes acerca da conduta negativa de Igor na sociedade.

Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração

de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação

suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e,

não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para

fins de mensuração da pena-base.

Os m

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0002163- 90.2017.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réus IGOR DE SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra IGOR DE SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Fato: No dia 16 de abril de 2017 (domingo), por volta das 00h10, os ora denunciados IGOR DE SOUZA RAMOS, vulgo “IGÃO", KEVERSON VANETTI DA SILVA, vulgo “KEVINHO", e LUCIANO FABRÍCIO DE PAULA, vulgo “GALO CEGO", estavam no estabelecimento comercial “Bar do Pongo”, localizad o na Avenida Doutor Joaquim Vicente de Castro, n° 423, no Município de Fênix, nesta Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, quando, em conjunto e de comum acordo, todos dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, agrediram a vítima MARCOS CANDIDO DE SA, com chutes, socos, e o arremesso de objeto (cadeira) contra ele, vindo a ofender a integridade física dele, pois das agressões, resultaram lesões de natureza grave, consistentes em sequelas de paralisia facial periférica por trauma em nervo facial, vertigem crônica, hipoacusia esquerda por trauma no sistema vestibulococlear, bem como traumatismo dos nervos cranianos e traumatismos intracranianos (Relatório Médico assinado por Dr. Frabiano Taira Higa de seq. 30). A denúncia foi oferecida em 14 de outubro de 2021 (mov. 5.2), e recebida pelo Poder Judiciário em 28 de março de 2022 (mov. 15.1). Os Acusados foram citados pessoalmente (movs. 48.1, 55.1 e 72.1), e apresentaram Resposta à Acusação, por meio de Defensores nomeados/constituídos (movs. 86.1, 88.1, e 89.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Em Audiência de Instrução e de Julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (movs. 139.1 e 139.2). Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 207.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar os acusados nas sanções previstas para o crime previsto no art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. A Defesa do réu LUCIANO, em sede de alegações finais, requereu: a absolvição do acusado, considerando que agiu em legítima defesa; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 210.1). Na sequência, a Defesa do réu IGOR requereu: a absolvição do acusado, considerando que agiu em legítima defesa; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 212.1). Ao final, a Defesa do réu KEVERSON requereu a absolvição do réu, devido à falta de provas, ou devido à configuração de legítima defesa (mov. 215.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade dos denunciados IGOR DE SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com o delito descrito no art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A materialidade delitiva do crime de lesão corporal grave restou suficientemente comprovada pelo Inquérito Policial encartado ao mov. 12, em especial o relatório médico onde ficaram registradas as sequelas sofridas pelo ofendido (mov. 12.13), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre os acusados IGOR, KEVERSON e LUCIANO, como se constata pela prova oral produzida durante a instrução processual. Passo à análise da prova oral. A vítima Marcos Candido de Sá foi ouvida somente durante a fase indiciária, ocasião em que declarou, em suma, que: [...] Devido as tesões que sofreu na cabeça não se recorda os acontecimentos do dia dos fatos; que, foi informado que os autores da agressão contra sua pessoa foram igor, keverson e luciano; que, o declarante informa que é primo de igor, não se recordando se tinham algum desavença; que, o declarante informa que ficou internado na uti da santa casa de campo mourão, por 11 (onze) dias; que, quando recebeu alta veio para sua casa em fênix e foi encaminhado pela sua família para uma clínica de reabilitação em maringá, por treze dias; que, saiu da clínica porque tem que ir ao médico, reavaliar suas sequelas da agressão; que, o declarante disse que ficou debilitado após a agressão física que sofrera, tendo problemas na cabeça, vista, fala; que, neste ato o declarante foi orientado a solicitar seu prontuario médico na santa para proceder ao exame de lesão corporal (mov. 12.11). O Policial Edwin Alexandro Sontag asseverou, em sinopse, que: [...] Doutor, no dia dos fatos eu me encontrava de serviço aí na cidade de fênix, no destacamento aí. E a gente foi acionado aí por populares aí via 190 aí, que tinha acontecido uma briga ali no bar do corvo. E que o marcos de sá lá tinha sido agredido aí por algumas pessoas lá. Aí deslocamos lá com a viatura até o local da ocorrência, aí chegando lá, a vítima já havia sido socorrida. É, no local, ninguém quis comentar nada sobre o fato. E depois ficamos sabendo aí, fomos até o hospital e ficamos sabendo que a vítima já tinha, devido à gravidade aí dos ferimentos, ela já tinha sido socorrida aí para a cidade dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL engenheiro beltrão aí, é, pela ambulância do hospital. E aí retornamos para o destacamento, né, fizemos ali patrulhamento nas imediações, ninguém nada comentou sobre o fato, porém, logo após ali, uma pessoa, de forma anônima ali, utilizou aí o telefone de emergência da polícia militar para relatar aí que seriam as pessoas de igor souza, cleverson vanette e de do luciano ali, que teriam praticado essas lesões contra a vítima lá. A época, principalmente, a época dos fatos, enquanto eu trabalhava lá, é, haviam várias denúncias aí de tráfico de entorpecente, é, de envolvimento a roubos aí em comércios. A época dos fatos, sim. Ah, na época eu me recordo, lembro dele assim, que era usuário de entorpecente. (…) ah, eu não, não vou me recordar, foi em 2017, doutor, eu não vou lembrar. Não, a vítima já tinha sido socorrida, inclusive a gente tentou contato com ela no hospital em fênix, e ela já tinha sido socorrida devido à gravidade para engenheiro. Lá no local ninguém quis falar nada sobre os fatos (mov. 139.1). O Policial Valdecir Guerreiro Escobar afirmou, em suma, que: [...] Sim, senhor. É, no dia dos fatos, aí, é, a gente foi solicitado, né, que havia uma pessoa, é, que estaria desacordada lá, que havia sido agredida por várias pessoas lá no local, no bar. Hum. É, chegamos no local, aí, não foi encontrado mais ninguém, né? E a vítima aí foi socorrida. E, aí, após, no momento ali, não foi identificado quem seriam os autores ali. Sei. Quem se manifestou, disse e falou, né? É, só que após, é, a gente recebeu a informação, denúncia anônima aí, relatando aí que seriam os três envolvidos aí, os autores das agressões gravíssimas aí. Isso. Foi feitas buscas aí para tentar localizar os mesmos aí dentro da, no momento de flagrância, mas não foram encontrados. É, sendo encaminhada a situação aí para a polícia civil aí, que deu o desenrolar da investigação aí. Não foi conversado, doutor, porque o mesmo estava em estado grave, né, foi encaminhado para o hospital para engenheiro beltrão. Aí eu não tive mais notícia. Só ficamos sabendo aí que foi grave a situação dele. Ambos aí estariam envolvidos aí na época aí com furtos, roubos e outros ilícitos aí. Vítima era conhecido. Também envolvido com o usuário de drogas, né? Ó, de briga, essas coisas, não. Conhecimento de envolvimento aí com, é, usuário de drogas. Bem galão, conheço. Mas, é, no dia dos fatos aí, é, que eu me recorde, o, o cabo domingues não tava de serviço. (...) (mov. 139.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Ao final, o acusado IGOR DE SOUZA RAMOS foi interrogado perante este togado, ocasião em que alegou, em suma, que: [...] Confessa os fatos. Não, só foi o soco, só assim, soco e chutes. É, e chutes também. Não, ele faleceu de outra coisa. É, por causa, é porque ele estava com a faca, né? Ele correu atrás de mim com uma faca, aí pra me defender, eu peguei a cadeira e consegui tirar a faca com a cadeira com ele. Aí onde que eu consegui derrubar ele no chão. Derrubar no chão e fui bater, ele, na hora que ele foi levantar, onde que ele. É por causa de uma briga já, nós já, já era brigado, nós é primo, eu e ele, primo de sangue. Aí nós já é meio brigado na família. É, nós já é primo de sangue, mas daí ele, nós já era meio brigado na família. Aí nós não, não era muito junto. Aí ele não, de repente numa festa, aí ele chegou lá e começou a discutir comigo, eu tava tomando uma, daí ele pegou e já começou a discutir, começou a me xingar, eu onde eu levantei, ele foi me tirar a faca, onde eu perdi a cabeça, na que ele tirou a faca pra mim. É, daí, não, na que ele tirou a faca pra mim, aí ele pegou e tirou pra, não pra mim, tirou pra mim e pros muleques, né, que pro, pro cleverson, ele correu atrás do cleverson com a faca. Assim que ele tava correndo atrás do cleverson com a faca, aí eu peguei a cadeira e fui cor, continuei correndo atrás dele, fui, joguei a cadeira, consegui derrubar a faca dele. Assim que um ex-policial pegou a faca ainda, que a faca foi parar debaixo de um carro, um mengalão ainda, um antigo policial. Aí ele foi e pegou a faca dele, na assim que a faca caiu no chão, eu peguei a cadeira assim, na hora que eu tava batendo ele de cadeirada assim, ele levantou, na hora que assim que ele levantou assim, bateu na cabeça dele, ele caiu, aí não fiz mais nada. Aí eu peguei e saí. Ah, ele correu uns, uns 15 metros, mais ou menos, 15, 20 metros. Era de madeira a cadeira. Eu, eu tava batendo de lado. É, a primeira, a faca foi, caiu. Assim que a faca caiu, aí onde que eu comecei a dar o chute e o soco. Aí ele pegou e caiu. Não, é, assim, eu joguei, bati assim, não, eu joguei, bati na cadeira, a faca caiu, eu peguei a, a mão assim, bati na faca, a faca caiu, aí eu tirei a, eu tirei a, aí eu, na hora que eu bati de lado assim, ele caiu, eu não tinha visto caído, aí eu dei um chute nele, aí eu vi. Eu vi que machucou ele, eu falei, ponhei a mão na cabeça, falei, meu deus do céu, aí eu peguei e saí. Não, não chegou a desmaiar não, ele só ficou no, no, no chão só e pegueiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL e saí daí. Ficou no chão com a mão assim, eu peguei e me retirei do local. Gente, ele tinha feito alguma coisa. Não, foi sem querer, não era para ter feito isso aí. Eu pedi desculpa pra ele, aí, nós conversou e tudo. Não era pra acontecer. (…) foi, acho que por causa do endereço, que o advogado meu não passou o endereço, onde que eu mudei de endereço, aí eles pegaram e vieram atrás de mim, por causa do endereço, mas eu tava aqui, eu tava, participei lá, eu não vi o senhor lá e tudo, mas por causa do endereço, não tava foragido. Eles achou que eu tava foragido, foi e foi autorizar eles a me. E eu trabalhando e tudo também, eu sem, eu não entendi (mov. 139.1). O réu LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA declarou, em resumo, que: [...] Olha, aconteceu assim. Eu estava sentado em uma mesa no bar tomando cerveja. No momento que esse indivíduo chegou do nada assim, começou a conversar lá com o igor, lá com o kevin, do nada arrancou de uma faca para nós, não tem? E aliás ele arrancou de uma faca e estava com outra na cintura. Aí nós saímos correndo, ele saiu correndo atrás de nós. Foi mais ou menos assim, é, não teve muita coisa assim. Nós saímos correndo, ele saiu correndo atrás, eu dei uma cadeirada nele e já acabou também a briga. Eu conhecia ele da cidade, né, porque ele é já conhecido ali no meio de nós mesmo, na verdade, né? Não é uma pessoa desconhecida. Não tem muito a dizer, doutora, porque foi coisa momentânea, né? Daí que ele arrancou da faca, daí eu dei uma garrafada na mão dele com a faca, aí ele já saiu correndo atrás de nós. Daí eu caí, ele já estava no chão, deram uma cadeirada nele e daí por aí nós já saímos também do lugar, já evadiu do lugar. Que a vítima estava alcoolizada (mov. 139.3). Por fim, o réu KEVERSON VANETTI DA SILVA narrou, em resumo, que: [...] Sim, a gente entrou em uma luta corporal, sim. Ele puxou uma faca para a gente, a gente entrou em luta corporal. Ah, ele estava bêbado, ele estava num bar, discussão de bar, senhor. A gente estava sentado na mesa, ele veio mexer com a gente, provocando lá e aconteceu a briga, eu estava bem bêbado, eu nem lembro direito para falar a verdade com o senhor. A gentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL brigou, entrou em luta corporal, deu uma garrafada nele, saiu correndo atrás de mim com a faca. Aí aconteceu o que aconteceu. É, ele puxou a faca para o luciano e puxou a faca para mim e da gente, né? A gente não deixou assim, né? Ah, senhor, eu estava bêbado na época, eu nem lembro, nem sei quem que foi, nem sei quem que foi. Ah, eu dei um chute nele, na hora que ele puxou a faca, eu dei um chute nele, daí eu saí correndo, ele veio correndo atrás de mim com a faca, então, de luciano. Aí eu voltei, ele estava caindo, sangrando. Depois dessa agressão, tudo, a gente conversou, voltou a conversar, de amizade e tudo. Entrou para a gente, acertado, a gente. Eu estou preso, senhor, por causa de uma regressão de pena. Até queria conversar com o senhor depois, se o senhor me desse 5 segundos da sua atenção sobre isso. Não. Ele estava em pé, na hora que ele pegou a faca, na hora que ele puxou a faca, ele saiu correndo. Eu não sei, senhor, te informar quem deu a cadeirada, porque eu corri, eu dobrei, senhor, na hora que eu voltei ele já estava caído. Foi antes, foi na frente da lanchonete (mov. 139.2). Tem-se, assim, que a narrativa dos fatos apresentada pelos réus foi confirmada pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, no sentido de que inicialmente entraram em conflito com a vítima, que estava com uma faca em mãos, entrementes, após a retirada da faca das mãos da vítima, os acusados continuaram a agredi-lo, com chutes, socos, e o arremesso de objeto (cadeira) contra ele, vindo a ofender a integridade física dele, pois das agressões, resultaram lesões de natureza grave, consistentes em sequelas de paralisia facial periférica por trauma em nervo facial, vertigem crônica, hipoacusia esquerda por trauma no sistema vestibulococlear, bem como traumatismo dos nervos cranianos e traumatismos intracranianos (Relatório Médico assinado por Dr. Fabiano Taira Higa de mov. 12.13). No caso, considerando que os acusados admitiram que agrediram o acusado, fazem jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Em relação à tipicidade do crime de lesão corporal grave, esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: [...] III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos. Isso porque, os acusados IGOR DE SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA ofenderam a integridade física da vítima Marcos Candido de Sá, com chutes, socos, e o arremesso de objeto (cadeira) contra ele, sendo que das agressões, resultaram lesões de natureza grave, consistentes em sequelas de paralisia facial periférica por trauma em nervo facial, vertigem crônica, hipoacusia esquerda por trauma no sistema vestibulococlear, bem como traumatismo dos nervos cranianos e traumatismos intracranianos (Relatório Médico assinado por Dr. Frabiano Taira Higa de mov. 12.13). A infração penal tipificada no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal restou consumada, frente ao atingimento do resultado naturalístico, diante da debilidade permanente constatada na face do ofendido, registrada no relatório médico de mov. 12.13. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de lesão corporal de natureza grave. Em sede de alegações finais, a Defesa dos acusados alegou a presença de legítima defesa, apontando que a vítima estava perseguindo os acusados antes com o emprego de uma faca. Entrementes, a narrativa dos réus não restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, e, mesmo que a vítima tivesse inicialmente os perseguido com uma faca, verifica-se pela narrativa dos réus que depois eles agiram com excesso doloso (art. 23, parágrafo único, CP). Dessa forma, a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Firmado, pois, o fato típico, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança os denunciados como os autores dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 5.2 para CONDENAR os réus IGOR DE SOUZA RAMOS, KEVERSON VANETTI DA SILVA e LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA nas sanções do art. 129, § 1°, inciso III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL 1) Do Acusado IGOR DE SOUZA RAMOS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de lesão corporal de natureza grave previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de um a cinco anos de reclusão. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 06 (seis) meses de reclusão, já que há uma variação de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu é primário.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa de Igor na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, vislumbra-se, in casu, a existência da atenuante da menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, visto que o Acusado contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, bem como, da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d) do Código Penal. De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes. Entrementes, mantenho a pena-base inalterada, considerando que foi fixada no mínimo legal, em respeito à vedação contida na Súmula 231 do C. STJ. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado IGOR DE SOUZA RAMOS, no importe de 01 (um) ano de reclusão . DETRAÇÃO Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o Réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Sendo o crime praticado com violência/grave ameaça, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante do quantum aplicado, é cabível a substituição condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Assim, deve o réu cumprir as seguintes condições, pelo prazo mínimo da suspensão (2 anos): a) Prestação de serviços à comunidade no 1º ano à razão de 4 (quatro) horas semanais (art. 78, §1º do CP) b) Proibição de frequentar bares, festas e bailes, após as 23h00min; c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial e; d) Comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2) Do Acusado LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de lesão corporal de natureza grave previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de um a cinco anos de reclusão. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 06 (seis) meses de reclusão, já que há uma variação de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso seremPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu é primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa de Luciano na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta comoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, vislumbra-se, in casu, a existência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes. Entrementes, mantenho a pena-base inalterada, considerando que foi fixada no mínimo legal, em respeito à vedação contida na Súmula 231 do C. STJ. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado LUCIANO FABRÍCIO SANTOS DE PAULA, no importe de 01 (um) ano de reclusão. DETRAÇÃO Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o Réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Sendo o crime praticado com violência/grave ameaça, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante do quantum aplicado, é cabível a substituição condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Assim, deve o réu cumprir as seguintes condições, pelo prazo mínimo da suspensão (2 anos): a) Prestação de serviços à comunidade no 1º ano à razão de 4 (quatro) horas semanais (art. 78, §1º do CP) b) Proibição de frequentar bares, festas e bailes, após as 23h00min; c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial e; d) Comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3) Do Acusado KEVERSON VANETTI DA SILVA: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de lesão corporal de natureza grave previsto no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de um a cinco anos de reclusão. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 06 (seis) meses de reclusão, já que há uma variação de 04 (quatro) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu é primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa de Keverson na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de reclusão, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, vislumbra-se, in casu, a existência da atenuante da menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, visto que o Acusado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, bem como, da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d) do Código Penal. De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes. Entrementes, mantenho a pena-base inalterada, considerando que foi fixada no mínimo legal, em respeito à vedação contida na Súmula 231 do C. STJ. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado IGOR DE SOUZA RAMOS, no importe de 01 (um) ano de reclusão .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL DETRAÇÃO Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o Réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Sendo o crime praticado com violência/grave ameaça, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante do quantum aplicado, é cabível a substituição condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Assim, deve o réu cumprir as seguintes condições, pelo prazo mínimo da suspensão (2 anos): a) Prestação de serviços à comunidade no 1º ano à razão de 4 (quatro) horas semanais (art. 78, §1º do CP) b) Proibição de frequentar bares, festas e bailes, após as 23h00min; c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial e; d) Comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS Aqui, volto a tratar de todos os réus conjuntamente. No que diz respeito à reparação de danos, tendo em vista que não foi obedecido o contraditório nesse aspecto, além de não haver outros elementos aptos, deixo de fixar valor mínimo, afastando o disposto no art. 387, IV do CPP. DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor de FERNANDA HAUAGGE RIBEIRO (OAB/PR nº 103.142), o que faço com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE-SEFA. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor de PAULO SERGIO ABEL DOS SANTOS (OAB/PR nº 58.921), o que faço com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE-SEFA. Serve a presente sentença como certidão. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito