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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0002184-38.2017.8.16.0154

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0002184-38.2017.8.16.0154
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu SADI DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: fixação da pena base A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O acusado não possui antecedentes criminais. Inexiste nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente. Por não haver elementos acerca da conduta social do acusado, deixo de valorá-la. O motivo do crime não pôde ser verificado. Quanto às circunstâncias do crime, que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não há elementos que autorizem a sua valoração negativa. As consequências devem ser valoradas de forma negativa, eis que o acusado se envolveu em acidente de trânsito. Nesse sentido: Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Condenação. Dosimetria. Rogativa de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Arguição de ausência de provas de que a colisão ocorrida guarda relação com a embriaguez. Descabimento. Ônus da defesa. Ausente prova contrária. Réu que se envolveu em acidente de trânsito, que resultou em danos materiais, enquanto dirigia embriagado. Pena-base acertadamente exasperada. Pleito de redução da fração de exasperação da pena-base. Impossibilidade. Admissão pela Jurisprudência de exasperação tanto em 1/8 (um oitavo), aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada quanto de 1/6 da mínima estipulada. Discricionariedade do Juízo. Decisão escorreita. Honorários advocatícios. Arbitramento. Defensor nomeado. Recurso desprovido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0029394-47.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.05.2025; Destaquei.) Por fim, no caso, não há que se falar em comportamento da vítima, haja vista a natureza do delito. Assim sendo, considerando a existência de uma circunstância negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, além de 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro). 2ª fase: pena provisória Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, eis que o acusado confirmou a ingestão de bebida alcoólica anteriormente à condução do veículo. Assim, aplico a fração de diminuição no patamar de 1/6, e fixo a pena intermediária em, qual seja, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, 10 (dez) dias-multa e 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3ª fase: pena definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, torno

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002184-38.2017.8.16.0154 Processo: 0002184-38.2017.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SADI DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou SADI DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 18). A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2017 (evento 28). Por ocasião da audiência realizada em 24 de janeiro de 2018, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (evento 42). No entanto, em razão da alteração de endereço do acusado, em data de 24 de outubro de 2021, foi revogado o benefício concedido (evento 99). O acusado foi citado por edital (evento 121) e, diante do não comparecimento do acusado, em data de 05 de julho de 2022, determinou-se a suspensão do feito e do prazo prescricional (evento 130). Em data de 23 de outubro de 2024, o acusado foi pessoalmente citado (evento 177), tendo então apresentado resposta à acusação (evento 186). Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (evento 192). Durante a instrução do feito, houve a inquirição de uma testemunha. Na mesma oportunidade, decretou-se a revelia do acusado (evento 211). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a condenação do acusado (evento 209.3). Por sua vez, a Defesa do acusado, por meio das alegações finais orais, manifestou-se pela absolvição do acusado. Ainda, subsidiariamente, realizou requerimentos a respeito da dosimetria da pena (evento 209.3). Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.3), resultado do exame etilométrico (evento 1.9), boletim de ocorrência (eventos 15.2/15.3), bem como pelos depoimentos prestados, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo. No que concerne à autoria do crime, é inegável constatá-la em desfavor do acusado, cuja ilação decorre da análise minuciosa do conjunto probatório colhido no transcurso da instrução na fase policial e na etapa judicial, conforme relatado e fundamentado a seguir. Quando inquirido em sede judicial, a testemunha JORGE LUIS LIMA GOULART, policial rodoviário federal, afirmou pouco recordava da ocorrência. Declinou que a equipe foi acionada para atender o acidente, onde um veículo teria colidido com um caminhão. Relatou que o condutor do veículo foi submetido ao exame etilométrico, que apresentou resultado “um pouco alto”, já considerado crime de trânsito (evento 209.2). No mesmo sentido foi o teor do depoimento prestado em sede inquisitorial pela testemunha JOÃO MARCOS ALVES VIEIRA DUARTE, policial rodoviário federal, o qual afirmou (evento 1.5): “No dia 03/09/2017 as 23:40 SADI DE OLIVIRA, portador do CPF81574231987 conduzia seu veículo, um VW Parati de placa MPP1018 que trafegava em Santo Antônio do Sudoeste-PR na BR 163, ao chegar no KM 32, segundo o depoente Sadi tentou realizar uma ultrapassagem a um bitrem de placa ILI0005 que transportava produto perigoso, no momento da ultrapassagem perdeu o controle e bateu com sua lateral direita na lateral esquerda do caminhão. O condutor do bitrem o senhor Hugo Rezende Guimarães Junior, entrou em contato com a central da PRF (CIOP) e informou o ocorrido, a central de atendimento da PRF comunicou a equipe da unidade Planalto sobre o acidente no KM 32 da BR 163, no local do acidente ao realizar os procedimentos necessários realizou o teste de etilômetro nos envolvidos. O senhor Hugo realizou o teste de número 06023 no aparelho número 090743 o qual apresentou o valor de 0.00, já o senhor Sadi realizou o teste de número 06024 que apresentou o valor de 0.66, que corresponde ao crime de embriaguez ao volante.” (Destaquei) Por sua vez, interrogado em sede inquisitorial, o acusado SADI DE OLIVEIRA confessou a prática do delito, quando afirmou que “[...] na noite de hoje tinha vindo para esta cidade, acabou tomando cervejas e quando retornava para a casa em Barracão acabou acontecendo o acidente com o caminhão; que, tem conhecimento que não poderia ingerir bebida alcoólica antes de dirigir, mas condesse que hoje infringiu a lei.” (evento 1.6). Pois bem. Da análise dos elementos de prova carreados, imperiosa a conclusão pela condenação do acusado pelo crime a ele imputado na exordial acusatória. Verifica-se que os depoimentos prestados, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, são harmônicos e concisos, eis que confirmam que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração de 0,66 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (evento 1.9). Ainda, os depoimentos prestados, bem como do resultado do exame etilométrico, são endossados pelo teor do interrogatório do acusado, oportunidade na qual confessou a prática do crime. A esse respeito, é assente na jurisprudência que o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, bastando, à sua configuração, que esteja comprovada a concentração de álcool acima do limite permitido em lei, como no caso dos autos, dispensando, pois, eventual demonstração de perigo causado à terceiros. Nesse sentido: Apelação crime. Embriaguez ao volante (arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo exame etilométrico e declarações dos policiais militares. Validade. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Ausência de comprovação da condução anormal do veículo pelo apelante. Desnecessidade. Exame etilométrico que apontou a embriaguez. Crime de perigo abstrato. Conduta configurada. Dosimetria da pena. Pleito de redução da pena-base. Impossibilidade. Fração acima de 1/8 (um oitavo) devidamente justificada e aplicada de forma proporcional. Réu que ostenta maus antecedentes e é reincidente. Manutenção do regime prisional. Art. 33 do Código Penal. Benefício da assistência judiciária gratuita. Matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000353-54.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.04.2025 – Destaquei.) Desta feita, diante dos elementos de prova que foram colacionados no caderno processual, em especial, o resultado do exame etilométrico, a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro pelo acusado resta comprovada nos autos. Assim, comprovada autoria e materialidade do crime, praticou o acusado fato típico, antijurídico e culpável, que reclama resposta penal proporcional à ofensa ao bem jurídico, em caráter preventivo e repressivo, objetivando, também, sua reintegração social, de modo que a condenação é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu SADI DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: fixação da pena base A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O acusado não possui antecedentes criminais. Inexiste nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente. Por não haver elementos acerca da conduta social do acusado, deixo de valorá-la. O motivo do crime não pôde ser verificado. Quanto às circunstâncias do crime, que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não há elementos que autorizem a sua valoração negativa. As consequências devem ser valoradas de forma negativa, eis que o acusado se envolveu em acidente de trânsito. Nesse sentido: Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Condenação. Dosimetria. Rogativa de afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Arguição de ausência de provas de que a colisão ocorrida guarda relação com a embriaguez. Descabimento. Ônus da defesa. Ausente prova contrária. Réu que se envolveu em acidente de trânsito, que resultou em danos materiais, enquanto dirigia embriagado. Pena-base acertadamente exasperada. Pleito de redução da fração de exasperação da pena-base. Impossibilidade. Admissão pela Jurisprudência de exasperação tanto em 1/8 (um oitavo), aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada quanto de 1/6 da mínima estipulada. Discricionariedade do Juízo. Decisão escorreita. Honorários advocatícios. Arbitramento. Defensor nomeado. Recurso desprovido, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0029394-47.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.05.2025; Destaquei.) Por fim, no caso, não há que se falar em comportamento da vítima, haja vista a natureza do delito. Assim sendo, considerando a existência de uma circunstância negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, além de 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro). 2ª fase: pena provisória Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, eis que o acusado confirmou a ingestão de bebida alcoólica anteriormente à condução do veículo. Assim, aplico a fração de diminuição no patamar de 1/6, e fixo a pena intermediária em, qual seja, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, 10 (dez) dias-multa e 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3ª fase: pena definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Destarte, torno definitiva a pena de 8 (OITO) MESES E 4 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS-MULTA e 7 (SETE) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da detração penal No tocante à detração, na forma da nova redação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ser considerada exclusivamente para fixação do regime inicial de pena, verifica-se que o período que o acusado permaneceu preso não influencia o regime inicial de cumprimento de pena. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O regime prisional inicial é fixado mediante análise de três critérios: quantidade da pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais. Assim, diante no montante de pena, fixo o regime inicial ABERTO para início do cumprimento da pena. Da substituição da pena e do sursis Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, substituo aquela, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade de 1 (uma) hora diária para cada dia de condenação, à razão de 7 (sete) horas semanais. Diante da substituição da pena, deixa-se de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Da situação prisional Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena é diverso do fechado, e tendo em vista que o réu respondeu o feito em liberdade, ausentes os requisitos e pressupostos para a decretação da segregação cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da indenização mínima Deixo de fixar a indenização mínima referida no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em razão da ausência de informações a respeito de danos indenizáveis. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto à fiança recolhida (evento 1.10), diante do não comparecimento do réu em audiência e da revelia reconhecida, decreto a quebra da fiança e consequente perdimento de metade do valor recolhido, nos termos dos artigos 327 e 343, ambos do Código de Processo Penal. Quanto a parcela da fiança perdida em razão do quebramento (artigo 343, do CPP), bem como em relação à parcela remanescente, cumpra-se o disposto nos artigos 867, 868 e 869, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Arbitro em favor do Advogado nomeado a promover a defesa do réu, Dr. ANDRÉ LUÍS PAZ, OAB/PR sob n. 83.517, honorários no valor de R$ 1.650,00, em atenção ao número de atos processuais praticados, da qualidade do serviço prestado e tempo exigido. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado. Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b) remetam-se os autos ao Contador Judicial e intime-se o réu para pagamento das custas e despesas processuais; c) intime-se o réu para pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, formando-se autos de execução de pena; e) oficie-se ao DETRAN; f) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)