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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000777-93.2023.8.16.0054

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000777-93.2023.8.16.0054
Inteiro teor

Ementa

[email protected] - Telefone(s): (41) 3026-2332 Executado(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha , 100 Torre Conceição Andar 9 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL BONFIM DE FRANÇA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A. À seq. 721, a parte exequente informou o cumprimento integral do débito e da obrigação de fazer, requerendo ao arquivamento do feito. É breve relato. Decido. 2. Tendo em vista a informação de que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela executada, nos termos do acórdão de seq. 15.1 dos autos n° 0000777-93.2023.8.16.0054 Ap. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, S/N - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000777-93.2023.8.16.0054 Processo: 0000777-93.2023.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MANOEL BONFIM DE FRANÇA (CPF/CNPJ: 698.970.189-72) Rua Pedro Mossoline Gasparin, S/N - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3026-2332 Executado(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.885.724/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha , 100 Torre Conceição Andar 9 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL BONFIM DE FRANÇA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A. À seq. 721, a parte exequente informou o cumprimento integral do débito e da obrigação de fazer, requerendo ao arquivamento do feito. É breve relato. Decido. 2. Tendo em vista a informação de que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela executada, nos termos do acórdão de seq. 15.1 dos autos n° 0000777-93.2023.8.16.0054 Ap. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias e eventuais desbloqueios de restrições. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito