Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005460-36.2024.8.16.0153

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0005460-36.2024.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

.br Autos nº. 0005460-36.2024.8.16.0153 Processo: 0005460-36.2024.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): CÉLIA REGINA DA SILVA CORREA Executado(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Tendo em vista a comunicação de cumprimento da condenação, expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária em benefício do credor (ou em nome de procurador, desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação). No mais, tendo em vista o disposto no art. 924, II, do CPC, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda e determino o arquivamento dos autos. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes após a expedição do alvará ou ofício. Caso ainda remanesçam, após o levantamento dos valores pela parte credora, depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005460-36.2024.8.16.0153 Processo: 0005460-36.2024.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): CÉLIA REGINA DA SILVA CORREA Executado(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Tendo em vista a comunicação de cumprimento da condenação, expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária em benefício do credor (ou em nome de procurador, desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação). No mais, tendo em vista o disposto no art. 924, II, do CPC, extingo a execução ante o adimplemento da quantia exequenda e determino o arquivamento dos autos. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes após a expedição do alvará ou ofício. Caso ainda remanesçam, após o levantamento dos valores pela parte credora, depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Int. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito