Ementa
O VALOR DA CAUSA – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REMESSA DO FEITO A JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005178-76.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.04.2024). Por fim, à medida que está assistida por advogado, a ele incumbe a distribuição no Juizado competente. Ante ao exposto, INDEFIRO petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que promova o cancelamento da audiência de conciliação designada, liberando-se à pauta. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075886-68.2025.8.16.0014 Processo: 0075886-68.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): OSVALDO CLEMENTE DA SILVA Polo Passivo(s): 4º Ofício de Notas da Comarca de Londrina - PR IMOBILIARIA FAVARO LTDA-ME SENTENÇA Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os cartórios extrajudiciais, incluindo o de Protesto de Títulos, são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não possuem personalidade jurídica, afastando-se dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘As duas turmas de direito privado do STJ sedimentaram que as serventias extrajudiciais não são parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de danos decorrentes dos serviços notariais ou registrais, recaindo a responsabilidade ao titular da serventia na época dos fatos’ (AgInt no REsp n. 1.407.477/ES, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017). 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.675.124/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019). Ainda: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NOTARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE ESCRITURA LAVRADA. DECLARAÇÕES PRESTADAS AO JUÍZO DO TRABALHO SEM BASE CONCRETA, QUE EXORBITARAM A SOLICITAÇÃO E CAUSARAM PREJUÍZOS AO RECORRENTE. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000340-51.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO VISANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE, PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - CARTÓRIO QUE, SEQUER, TEM CAPACIDADE DE SER PARTE NO PROCESSO, POR FALTAR-LHE PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0034888-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.03.2021) Portanto, em decorrência da autora ter ajuizado a demanda em face da própria serventia, que sequer possui personalidade jurídica, resta configurada a ilegitimidade passiva da parte indicada no polo passivo dos presentes autos, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI/CPC. De outro lado, o art. 8º, inc. I, da resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixa à vara judicial de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial a competência geral para processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos (...). Sendo assim, tratando-se de pretensão de obrigação de fazer, mister reconhecer a incompetência deste juízo para o processamento da presente ação. Com efeito, destaca-se a ausência de previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais de remessa para o Juízo competente, após a verificação de incompetência. Ressalta-se que as regras dispostas no Código de Processo Civil possuem aplicação subsidiária em relação ao Código no procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO RECURSAL LIMITADO A SOLICITAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DO CPC AO CASO. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO FEITO QUANDO INADMISSÍVEL O PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.099/95 (ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002227- 07.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.06.2024). ” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAR A DEMANDA E, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO AO MONTANTE CONSIDERADO COMO VALOR DA CAUSA – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REMESSA DO FEITO A JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005178-76.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.04.2024). Por fim, à medida que está assistida por advogado, a ele incumbe a distribuição no Juizado competente. Ante ao exposto, INDEFIRO petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que promova o cancelamento da audiência de conciliação designada, liberando-se à pauta. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.