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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001553-43.2022.8.16.0082

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0001553-43.2022.8.16.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 3.2. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do estabelecido no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 3.3. Expeça-se alvará dos honorários periciais, caso ainda não o tenha sido feito.3.4. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do E stado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Autos n. 0001553-43.2022.8.16.0082 Demandante: Jose Valdecir Camilo de Lima Demandado: Allianz Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida e danos morais movida por Jose Valdecir Camilo de Lima em face de Allianz Seguros S.A. Alega a parte autora, em síntese, que possui seguro de vida junto à requerida e, na data de 23 de junho de 2022 sofreu um acidente, o qual lhe ocasionou trauma e luxação de clavícula, resultando em sequela funcional definitiva. Fez o requerimento junto à requerida, para obtenção da indenização, mas obteve resposta negativa, sob o argumento de que não estaria comprovado o nexo causal entre as sequelas e o suposto acidente. Por entender indevida a recusa, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do seguro e danos morais. Recebida a inicial e sua emenda (mov. 7 e 16), o requerido foi citado e apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da recusa de pagamento do seguro (mov. 20). Saneado o feito (mov. 34). Realizada audiência de instrução, as partes dispensaram a prova oral (mov. 76). Acostado laudo pericial (mov. 125) e, após impugnações, seu complemento (mov. 133). Homologado o laudo, restou encerrada a instrução processual (mov. 139). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 142 e 143).Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Sem outras questões processuais pendentes e por entender desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito. No caso em tela, os fatos controvertidos encontram-se devidamente esclarecidos por meio das provas produzidas e a solução da lide independe de provas complementares. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge - se o objeto dos autos em apurar o dever de a requerida indenizar a parte autora em decorrência de suposta invalidez decorrente de acidente ou se a negativa de cobertura é válida. Pois bem. Restou incontroversa nos autos a existência de seguro de vida contratado entre as partes, conforme apólice n. 5177202060910002780 (mov. 20.5), a qual previa cobertura para casos de: morte, indenização especial por morte acidental, invalidez per manente total ou parcial por acidente, invalidez funcional permanente total por doença e diagnóstico de câncer. Não houve discussão entre as partes acerca de possível falta de informações ou abusividade contratual. O ponto central reside na existência ou não de moléstia que se enquadre nas coberturas do seguro contratado. No caso dos autos, não vislumbro o enquadramento da situação do autor nas hipóteses cobertas. Embora a parte autora relate que teria caído enquanto trocava uma lâmpada de um caminhão e, por conta disso, teria ocasionado trauma e luxação de sua clavícula, não há como auferir nexo de causalidade entre as duas situações.Do laudo pericial juntado em mov. 125 e complementado em mov. 133, extrai - se a conclusão do perito de que “Os elementos disponíveis NÃO permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático narrado na inicial, e o quadro clínico apresentado. [...] Exames de imagem apresentado da coluna demonstra alterações multicausais, não exclusivas de trauma, podendo se tratar apenas de degeneração, não sendo possível atribuir tais alterações ao trauma alegado. Refere que não lesionou a clavícula nesse acidente, que teria sido em outro acidente em 2014.” A inda, quanto à impugnação da parte autora de que a presença de protrusão discal teria sido ocasionada por causa traumática, o perito informou que “A parte que o impugna, cita o mov. 1.14, dizendo que a presença de protrusão focal discal é causa reconhecida associada a trauma e quedas, o que não é coerente, visto que há inúmeros outras causas mais comuns”, inclusive listando diversas possíveis causas para a presença de tal protrusão. Corroborando tal conclusão, verifica-se que inicialmente a parte autora relata apenas trauma e luxação na clavícula. Tanto o é que o laudo emitido em 12/08/2022 (mov. 1. 8 ) somente faz menção à tais danos. Contudo, tal lesão não teria ocorrido no ano de 2022, mas sim no ano de 2014, conforme preenchido pelo médico em padrão de mov. 1.11 (data início da doença/acidente e recomendação de afastamento ambas datando 2014), bem como informado pela própria parte autora durante a perícia judicial em mov. 125: “Periciado refere que sofreu acidente de trabalho em 23 de junho de 2022, que foi trocar lâmpada da balança de madrugada, que ao descer do caminhão caiu, de cerca de 1,5m, alega que teria lesionado a coluna na ocasião. Não apresenta documento médico que comprove que tenha lesionado a coluna nesse acidente. Refere que não lesionou a clavícula nesse acidente, que teria sido em outro acidente em 2014”. Assim, não há como auferir nexo de causalidade entre a lesão na clavícula do autor e o suposto acidente ocorrido em 2022. Quanto à lesão na coluna, arguida apenas posteriormente, também não há como se auferir o nexo de causalidade entre sua ocorrência e o suposto acidente. Apesar de haver diagnóstico de protusões discais lombares, conforme tomografia de mov. 1.13, não há qualquer menção à sua causa. Ressalto que, conforme relatado no laudo pericial, os elementos de tal tomografia não permitem admitir nexo de causalidade entre o evento narrado na inicial e o quadro clínico, vez que alterações multicausais, como é o caso apresentado, não sãoexclusivas de trauma, podendo haver outras causas para sua ocorrência, como degeneração, fatores genéticos, sobrecarga mecânica crônica, entre outros. O laudo confeccionado no processo não foi afastado por qualquer outro elemento de prova, e suas conclusões evidenciaram a impossibilidade de concessão do pleito autoral. Ainda, o parecer médico de mov. 20.9 relata que houve um primeiro atendimento do autor na data de 05/08/2022 (o qual não foi anexado no processo), com a informação de dor em coluna, mas sem qualquer informação de ocorrência de acidente, sendo que após o encaminhamento foi diagnosticado as protusos discais lombares. Diante de tais elementos, não há como se afirmar que as lesões na coluna do autor foram decorrentes do acidente relatado na inicial. Assim sendo, não visualizo a possibilidade de enquadramento do caso do autor nas coberturas previstas na apólice. Isso porque a cobertura básica para Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente Pessoal (IPA) exige perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial “de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente ocorrido dentro do período de vigência do seguro, comprovado por laudo médico, sem a possibilidade de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, de acordo com as cláusulas das Condições Gerais e do Contrato .” Acidente Pessoal, segundo conceitua o glossário de termos técnicos da Apólice: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: Incluem - se, ainda, nesse conceito: a) o suicídio, ou a sua tentativa, que serão equiparados, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou da influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e, e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causada exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. Não se incluem no conceito de acidente pessoal:a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com eles, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenç as Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho- DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico - científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e, d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez pessoa Assim, ausentes os requisitos estabelecidos na apólice para a obtenção da cobertura referente à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, não estando caracterizado o acidente pessoal em si bem como não demonstrado seu nexo com as lesões do autor, tanto na clavícula quanto na coluna. Reconhecida, ainda, a regularidade da negativa e da conduta da seguradora, não há que se falar em ato ilícito ensejador de dano moral (art. 186 e 188, inc. I, do Código Civil), mesmo porque a parte autora nada trouxe aos autos para comprovar eventual abalo moral – ônus que lhe incumbia, na medida que a inversão operada não afasta a obrigação de demonstrar fato constitutivo de seu direito – tendo, inclusive, deixado de fundamentar o pleito na petição inicial. Infere - se, portanto, que a parte autora não faz jus à indenização securitária pleiteada. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 3.2. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do estabelecido no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 3.3. Expeça-se alvará dos honorários periciais, caso ainda não o tenha sido feito.3.4. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do E stado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito