Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. 6. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. 7. Cumpra-se o CN.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. 6. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. 7. Cumpra-se o CN.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-11.2017.8.16.0105 Processo: 0002215-11.2017.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): HENRIQUE GONZAGA DOS SANTOS Executado(s): R S DE AQUINO CURSOS E INFORMATICA - ME RICARDO SANTOS DE AQUINO SENTENÇA 1. Trata-se de ação movida por HENRIQUE GONZAGA DOS SANTOS, , em face de RICARDO SANTOS DE AQUINO, R S DE AQUINO CURSOS E INFORMATICA - ME , , em trâmite neste Juizado Especial Cível. 2. Esgotadas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, a parte autora requereu nova tentativa de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha", bem como , CNSEG e CNIB (mov. 149.1). É o breve relatório. Decido. 3. SUSEP, CNSEG, CNIB e CENSEC A busca de bens via CNIB e CENSEC, mostram-se inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. Sobre o tema, cito o recente precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024)” – grifei. Assim, indefiro o pedido. 3.1. Quanto ao pedido de renovação da diligência no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", não há demonstração concreta de que as diligências pretendidas possam efetivamente localizar bens do executado, nem excepcionalidade que justifique mitigação de regras protetivas (art. 833, IV, CPC; EREsp 1.874.222/STJ). Cumpre esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, indefiro o pedido de bloqueio. 4. Ainda, constata-se que o processo encontra-se em andamento desde 2017 (mais de sete anos), sem êxito em qualquer diligência para encontrar bens passíveis de satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, importante destacar que q opção pelo ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n°. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Logo, infrutíferas as tentativas para recebimento do crédito e à luz dos demais princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A propósito: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedente: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020.” – grifei. “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA ENTRE 2012 E 2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020458-58.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020)” – grifei. “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DO EXECUTADO A SATISFAZER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020)” – grifei. “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/1995. PESQUISA DE BENS E DEMAIS DILIGÊNCIAS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004656-14.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 06.07.2020)” – grifei. Consigna-se, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: “Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Logo, à luz do enunciado mencionado, a presente decisão não obsta que o exequente, em caso de notícia de forte e robusta prova de bens do executado que satisfaçam o título executivo objeto do presente feito, requeira o desarquivamento dos autos, observando, para tanto, o prazo prescricional. 5. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. 6. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. 7. Cumpra-se o CN. 8. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 9. Inexistindo questões pendentes de apreciação, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito