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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0000388-12.2018.8.16.0175

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0000388-12.2018.8.16.0175
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso supera a admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não deve ser conhecido, uma vez que ausente o pressuposto extrínseco essencial da tempestividade. 4. A sentença condenatória foi prolatada em 9 de setembro de 2025 e o defensor dativo foi intimado eletronicamente, com ciência registrada em 11 de setembro de 2025. Dessa forma, o prazo legal para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 12 de setembro e encerrou-se em 16 de setembro, conforme interpretação conjunta dos arts. 593 e 798 do Código de Processo Penal. Nesse intervalo, o acusado foi pessoalmente intimado e manifestou expressamente o desejo de não recorrer da decisão. Não obstante, o recurso foi interposto apenas em 29 de setembro de 2025, ou seja, 9 dias após o término do prazo legal, configurando evidente intempestividade.5. Em razão da ausência de relação recursal válida, deixa-se de fixar honorários ao defensor dativo, nos termos do item 6, Anexo II, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/Sefa.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não conhecido.